Cheios de pressa

Cinco tribunais já aplicam filtro da relevância para admitir recurso especial

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8 de outubro de 2022, 14h47

Dois meses e meio depois da promulgação da Emenda Constitucional 125/2022, cinco tribunais de apelação já exigem a comprovação da relevância da questão federal para admitir recursos especiais ao Superior Tribunal de Justiça.

Carlos Felippe/STJ
É esperado que o filtro da relevância
reduza a tramitação de recursos no STJ
Carlos Felippe/STJ

O novo filtro recursal está sendo aplicado pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, de Mato Grosso do Sul, de Goiás, da Paraíba e do Piauí. Em regra, ele incide apenas nos casos em que o acórdão questionado foi publicado depois de 14 de julho, quando entrou em vigor a emenda.

Tratam-se das primeiras experiências com a questão da relevância recursal, cuja implantação tem sido defendida e incentivada pelo próprio STJ há mais de uma década. A ideia é que, ao julgar apenas processos com questões relevantes, o STJ se dedique à sua verdadeira missão: a de uniformizar a interpretação do Direito federal infraconstitucional. A esperança é que haja uma redução drástica da tramitação processual na corte — ou uma racionalização do trabalho.

A EC 125/2022 prevê cinco hipóteses de relevância presumida: ações penais; ações de improbidade administrativa; ações cujo valor ultrapasse 500 salários mínimos; ações que possam gerar inelegibilidade; e ações que possam contrariar a jurisprudência do STJ. O texto permite ainda que outras possibilidades sejam acrescentadas por lei.

Nos casos em que a relevância não for presumida, o recorrente deverá demonstrá-la concretamente. Caberá ao tribunal decidir se conhece ou não do recurso, cuja recusa só poderá ocorrer por manifestação de dois terços dos ministros que apreciarem a questão.

O problema é que, apesar de os tribunais de segundo grau já exigirem a comprovação da relevância, o próprio STJ não está pronto para aplicar esse filtro.

Gustavo Lima
Para Mauro Campbell, STJ pode editar enunciado para orientar instâncias ordinárias
Gustavo Lima

Manual de instruções
Há uma série de definições que precisarão ser feitas pelo STJ antes que a corte possa começar a, de fato, filtrar os recursos especiais que recebe. Não se sabe, por exemplo, quais serão os órgãos competentes para julgar a arguição de relevância: se os órgãos fracionários (turmas) ou a as seções.

Também não se sabe como essa votação será feita. O STJ faz sessões virtuais de julgamento desde 2018 e a tendência é que esse seja o ambiente destinado a analisar a relevância dos recursos, a exemplo do que o Supremo Tribunal Federal fez quando implementou a repercussão geral.

Depois que o tribunal avançar nessa questão, será preciso estabelecer um rito. O reconhecimento da relevância da questão federal suscitada em um recurso especial permitirá seu julgamento imediato? Será possível reafirmar jurisprudência? Como as questões relevantes serão separadas e identificadas?

O STJ terá de decidir, inclusive, se para fazer tudo isso será necessária a edição de uma lei. Já está em elaboração um anteprojeto de lei para disciplinar todos esses pontos, e o documento deve circular em breve nos gabinetes para conhecimento dos ministros, além de discussão e sugestão de pontos relevantes.

Há ministros que defendem que o STJ deveria fazer toda essa definição por meio de alterações regimentais. Inclusive porque, segundo o STF, os regimentos internos dos tribunais têm caráter de lei material.

Além disso, a própria instituição imediata do filtro da relevância é alvo de debate, apesar de a EC 125/2022 prever que suas regras entrariam em vigor na data de sua publicação.

Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino defende a autoaplicabilidade. "Em vários pontos, ela (a emenda) já permite uma aplicação imediata. Inclusive a partir da data de sua entrada em vigor. Mas compreendo que é uma questão de política judiciária", afirmou ele em um evento sobre o tema.

O ministro Antonio Saldanha Palheiro também se mostra um tanto apreensivo com esse tema. "Sem uma regulamentação, fico preocupado com a abrangência que isso (o filtro) pode ter e a divergência interpretativa que pode gerar."

Já para o ministro Luis Felipe Salomão, corregedor nacional de Justiça, os efeitos da emenda não devem surgir imediatamente. Ele citou o exemplo do STF, que ganhou o filtro da repercussão geral na Emenda Constitucional 45/2004, mas só o implementou em 2007. "Sem lei, ela não opera", concluiu Salomão.

Gustavo Lima
Para ministro Paulo de Tarso Sanseverino, EC 125/2022 seria autoaplicável
Gustavo Lima

A carroça na frente dos bois
Presidente da Comissão de Regimento Interno do STJ, o ministro Mauro Campbell tem uma preocupação mais prática: evitar uma disparidade na forma como os 33 tribunais vinculados ao STJ vão cobrar o requisito da relevância.

O fato de cinco deles já estarem fazendo isso, inclusive, abriu a possibilidade de elaboração de um enunciado para, desde já, orientar as instâncias ordinárias a aguardar a posição do STJ sobre a operacionalização do filtro da relevância.

Quando um recurso especial não for admitido com base na falta de relevância da questão federal, por exemplo, não há previsão de como as partes poderão recorrer — se por agravo regimental, que seria enviado ao STJ, ou por agravo interno, analisado pelo próprio tribunal de origem.

"Essa matéria vai chegar pela via jurisdicional. Com alguns tribunais reconhecendo (o filtro da relevância), nos agravos em recurso especial vamos ter de apreciar e submeter ao julgamento da Corte Especial para uma definição", afirmou o ministro Sanseverino.

O sistema do STJ ainda não mostra nenhum recurso julgado sobre o tema. Dois ministros já fizeram menção ao novo filtro, sempre para dizer que ele não incidiria por se tratarem de recursos interpostos antes da entrada em vigor da EC 125/2022: Ricardo Villas Bôas Cueva, em mais de uma centena de decisões monocráticas, e Antonio Carlos Ferreira, em uma decisão.

Para o assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, Marcelo Marchiori, a lógica que norteou a criação desse filtro recursal é a de restringir a recorribilidade. Assim sendo, se toda recusa gerar agravo regimental, não vai adiantar nada. "A tendência é que não caiba mais o AREsp, mas apenas o agravo interno."

"A grande vitória vai ser na redução do recebimento de recursos, com formação de temas de relevância. E esses temas resolvendo a questão, reduzindo a recorribilidade, nem que seja à força. A ideia não é melhorar a agilidade no julgamento. É reduzir o recebimento de recursos", explicou ele.

Divulgação/CNJ
TJ-DF é um dos que já aplicam filtro da relevância para admitir recurso especial
Divulgação/CNJ

Aplicação prática
A aplicação do filtro da relevância pelas instâncias ordinárias tem sido feita sem grandes considerações. Em alguns tribunais, a admissibilidade dos recursos especiais é analisada pela vice-presidência, enquanto em outros fica a cargo da própria presidência.

No TJ-DF, por exemplo, o presidente, desembargador José Cruz Macedo, sempre argumenta que a aplicabilidade depende da data de publicação do acórdão — se feita após a promulgação da EC 125/2022, já vale o filtro. Nesses casos, ele trata a relevância como preliminar formal e fundamentada (clique aqui para ver a decisão).

Já no TJ-GO, o vice-presidente, desembargador Zacarias Neves Coêlho, diz que, "embora não tenha sido promulgada lei regulamentando a nova sistemática, é certo que o preenchimento do requisito em questão, afeto ao cabimento do recurso especial, passou a ser exigido desde a referida publicação" (clique aqui para ver a decisão).

E no TJ-MS, o desembargador Sideni Soncini Pimentel, vice-presidente, limita-se a destacar que a EC 125/2022 entrou em vigor na data de sua publicação, sendo plenamente aplicável (clique aqui para ver a decisão). O uso do filtro da relevância foi também noticiado nos TJs da Paraíba e do Piauí.

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