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Ministro do STJ invalida reconhecimento fotográfico feito por WhatsApp

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4 de novembro de 2022, 8h23

O reconhecimento pessoal, feito na fase de inquérito policial, deve ser acompanhado de outras provas e seguir as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Tal dispositivo exige que a pessoa a ser reconhecida seja descrita pela pessoa responsável pelo reconhecimento, bem como colocada ao lado de outras com quem tiver alguma semelhança.

Rafael Luz/STJ
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do HC no STJRafael Luz/STJ

Com esse entendimento, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, anulou a condenação de um homem por roubo e determinou o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento. O magistrado considerou que o reconhecimento fotográfico, feito via WhatsApp, foi irregular.

Em 2018, o réu foi denunciado pelo roubo de um celular. No ano seguinte, foi condenado em primeira instância a oito anos e quatro meses de prisão. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.

Em Habeas Corpus ao STJ, a Defensoria Pública estadual alegou que o reconhecimento fotográfico seria nulo. O defensor público Eduardo Januário Newton explicou que o delegado de polícia, por meio do WhatsApp, enviou à vítima somente uma fotografia do réu.

Palheiro lembrou da jurisprudência da corte em favor do artigo 226 do CPP e da necessidade de corroboração por outros elementos de prova.

"Com tal entendimento, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos — dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais —, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação", assinalou.

De acordo com o ministro, as instâncias de origem consideraram as regras do CPP como "meras recomendações" e se limitaram a justificar a condenação no procedimento inadequado, sem apontar outras provas.

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HC 772.253

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