Malandragem castigada

TJ-SP mantém condenação de estagiário por fraudar recibos de banca de advocacia

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15 de março de 2022, 17h34

Por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um estagiário pelo crime de estelionato por ter fraudado recibos de um escritório de advocacia em que atuava.

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ReproduçãoEstagiário embolsou R$ 174 mil com o golpe no escritório de advocacia

De acordo com os autos, o réu desviou R$ 174 mil do escritório entre 2012 e 2014. Ele foi enquadrado no artigo 171, caput, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal. Somados, os delitos teriam sido cometidos mais de 400 vezes.

O Ministério Público afirmou que o réu falsificava recibos de prestação de contas e chegou a admitir a prática aos seus superiores em conversa informal. Em primeira instância, o estagiário foi condenado a três anos e quatro meses de reclusão.

O TJ-SP manteve a condenação, mas reduziu a pena para dois anos, três meses e seis dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Segundo o relator, desembargador Alberto Anderson Filho, a autoria e a materialidade ficaram comprovadas. Ele citou documentos anexados aos autos pelo escritório de advocacia, além da prova oral.

"Destarte, considerando que todas as testemunhas confirmam a ocorrência dos fatos, que o apelante não negou as prestações de contas doravante comprovadas falsas, bem como que uma delas inclusive confirmou ter realizado, rigorosa a procedência da denúncia", afirmou o desembargador.

Ele votou para reduzir a pena-base aplicada ao réu: "Isso porque, imputada a prática de estelionatos em continuidade delitiva, tem-se que 'o tempo pelo qual o crime fora cometido' já configura aumento na terceira fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal. Configurado, pois, bis in idem".

Por outro lado, considerando as consequências do delito, "consistente em prejuízo de vultuosa monta", o desembargador considerou necessária a fixação das penas-base em um sexto acima do patamar mínimo legal. "Ressalto, de pronto, a inexistência de reformatio in pejus com a valoração de circunstância judicial negativa não contida na sentença, porquanto não agravada a situação do apelante".

Na segunda fase da dosimetria, Filho majorou as penas em um sexto pela agravante genérica do artigo 61, II, "g", do Código de Processo Penal, pois os crimes foram praticados com violação de dever inerente à profissão. Por fim, ele manteve o regime inicial semiaberto, "em razão da extensa continuidade delitiva". 

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0026232-51.2014.8.26.0554

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