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Ministro absolve réu condenado após reconhecimento por foto não confirmado

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19 de junho de 2022, 14h20

O reconhecimento fotográfico realizado em sede policial e sem observância do artigo 226 do CPP, não corroborado por outros elementos de prova, mesmo que esse reconhecimento seja confirmado em juízo, não pode amparar o decreto condenatório.

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Réu foi reconhecido unicamente por meio de fotografia apresentada à vítima na delegacia
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Com esse entendimento, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus para absolver um homem condenado a 12 anos de prisão pela prática de três roubos, devido à nulidade da prova de autoria.

O único elemento que apontava o réu como o autor dos crimes foi o reconhecimento feito por uma das vítimas, por foto, na delegacia. O relato feito aos policiais foi confirmado em juízo, mas não houve reconhecimento porque o réu não compareceu à audiência, por estar internado.

A defesa, feita pelo advogado Marcos Sampaio, ajuizou o Habeas Corpus considerando que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial não observou o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal.

A norma prevê que a vítima descreva o autor do crime e que o suspeito seja colocado, se possível, ao lado de outras pessoas que tiverem qualquer semelhança com ele, para que seja reconhecido pela vítima.

Na época em que o caso foi julgado pelas instâncias ordinárias, essa norma era considerada pelo Judiciário como uma mera recomendação. Desde 2020, o STJ tem se posicionado no sentido de afastar condenações impostas exclusivamente com base em reconhecimento por foto.

"No presente caso, verifico que a condenação do paciente está amparada, unicamente, no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em sede policial que, conforme consignado pela Corte local, não atendeu às formalidades do artigo 226 do CPP", disse o ministro Noronha.

"Dessa feita, não havendo outros elementos de prova independentes do reconhecimento fotográfico realizado na primeira fase da persecutio, a absolvição do paciente é medida que se impõe", concluiu.

HC 726.138

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