Estrutura hierárquica

Relator pode conceder efeito suspensivo em caso de direito de resposta, diz Toffoli

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10 de março de 2021, 19h20

O Poder Judiciário é estruturado de forma hierárquica, tendo o Supremo Tribunal Federal no topo e, em seguida, tribunais superiores, tribunais regionais e estaduais e juízes locais. E essa gradação hierárquica tem por pressuposto a ampliação dos poderes dos magistrados à medida que se afastam da base da estrutura em direção a seu topo.

Fellipe Sampaio/STF
Relator pode conceder efeito suspensivo em caso de direito de resposta, diz Toffoli
Fellipe Sampaio/STF

Com esse entendimento, o ministro do STF Dias Toffoli, relator do caso, votou, nesta quarta-feira (10/3), para confirmar liminar e conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 10 da Lei do Direito de Resposta (Lei 13.188/2015).

O artigo 10 diz que um recurso contra a concessão de um direito de resposta a uma reportagem só pode ter efeito suspensivo depois de uma decisão tomada por um órgão colegiado. Porém, para Toffoli, o dispositivo deve ser interpretado no sentido de se permitir a magistrado decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso contra decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta. O julgamento será retomado nesta quinta (11/3).

Em 2015, Toffoli concedeu liminar para suspender o artigo 10. No julgamento de mérito, o ministro apontou que, de acordo com a estrutura hierárquica do Judiciário, estabelecida no artigo 92 da Constituição, quanto mais alto um juiz está nessa escala, mais poderes ele tem de revisar decisões de outros órgãos judiciais. E isso inclui a avaliação sobre o efeito a ser aplicado a um recurso.

"Se, como regra, é dado ao relator até mesmo julgar monocraticamente o recurso interposto, com muito mais propriedade poderá esse magistrado definir o efeito em que deve ser recebido o recurso, que é etapa antecedente àquela. Admitir que um juiz integrante de tribunal não possa ao menos conceder efeito suspensivo a recurso dirigido contra decisão de juiz de primeiro grau é subverter a lógica hierárquica estabelecida pela Constituição, pois é o mesmo que atribuir ao juízo de primeira instância mais poderes que ao magistrado de segundo grau de jurisdição", apontou Toffoli.

Segundo o ministro, a interpretação constitucional adequada do artigo 10 é a que reconhece a competência do órgão colegiado para analisar os efeitos do recurso, sem retirar do relator do caso a mesma prerrogativa.

Toffoli ressaltou que o direito de resposta é, por natureza, satisfativo. Assim, uma vez exercido, não há como ser revertido. "Desse modo, a interpretação literal do artigo 10 da Lei 13.188/2015 (atribuindo exclusivamente a colegiado de tribunal o poder de deliberar sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso em face de decisão que tenha assegurado o direito de resposta) dificultaria sensivelmente a reversão liminar de decisão concessiva do direito de resposta, com risco, inclusive, de tornar inócua a apreciação do recurso pelo tribunal."

Declaração de constitucionalidade
Além disso, o relator votou por declarar a constitucionalidade dos artigos 2º, parágrafo 3º; 4º; 5º, parágrafos 1º e 2º; 6º, incisos I e II; e 7º, da Lei do Direito de Resposta. Os dispositivos regulamentam o procedimento para se obter direito de resposta.

Na visão de Toffoli, o direito de resposta é o “direito de obter a veiculação de um conteúdo em nome próprio, constituindo-se em verdadeiro direito de expressão, de veicular uma contramensagem, uma contrainformação”.

O objetivo dessa garantia, a seu ver, é equilibrar a relação de forças entre um veículo de imprensa e os cidadãos, para que possam se manifestar perante a publicação de informações ofensivas ou inexatas publicadas a seu respeito.

O ministro ainda lembrou que a Constituição de 1988 atribuiu estatura de garantia fundamental ao direito de resposta. O artigo 5º, inciso V, estabelece que “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

Outras ações
São três ações diretas de inconstitucionalidade contra a Lei do Direito de Resposta. Na ADI 5.415, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona o artigo 10 da norma. Para a OAB, a análise de concessão de efeito suspensivo apenas por órgão colegiado “mitiga e desiguala o direito da parte recorrente”. 

A Associação Brasileira de Imprensa questiona toda a Lei 13.188/2015. Na ADI 5.418, a entidade afirma que a regra tem "equívocos que atentam contra a liberdade de imprensa e de expressão, além de ofender o princípio da ampla defesa" e a relaciona com a extinta Lei de Imprensa, declarada inconstitucional pelo STF em 2009.

A Associação Nacional de Jornais entrou com a ADI 5.436, em que, além de questionar o artigo 10 também atacado pela OAB, pede que o Supremo declare inconstitucionais partes dos artigos 2º e 5º e a íntegra dos artigos 6º e 7º. Segundo a instituição, esses trechos comprometem o equilíbrio entre as partes no processo e o direito de defesa dos meios de comunicação.

Clique aqui para ler o voto de Dias Toffoli
ADIs 5.415, 5.418 e 5.436

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