Prática Trabalhista

Loggi e Uber: casos de advocacia de excelência em âmbito recursal

Autores

  • Ricardo Calcini

    é professor advogado parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo (Getrab-USP) do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

  • Felipe Camargo de Araújo

    é bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito. Membro do grupo de estudos de Direito do Trabalho do Instituto dos Advogados de São Paulo. Advogado com atuação em Direito do Trabalho e Direito Imigratório.

3 de junho de 2021, 11h34

Não há dúvidas de que as decisões judiciais da Justiça do Trabalho envolvendo os aplicativos de transporte e entrega causam bastante frisson entre os profissionais da área do Direito do Trabalho, tendo em vista as múltiplas visões acerca da natureza jurídica dos contratos firmados entre os trabalhadores e essas empresas. Afinal, são relações de emprego regidas pela CLT ou trabalho autônomo de natureza civil?

Alguns dos órgão turmários do Tribunal Superior do Trabalho [1] já consolidaram seu entendimento no sentido de não reconhecer o vínculo de emprego entre a Uber e os motoristas parceiros, sendo que a fundamentação se inclina na direção da inexistência de subordinação. A partir da leitura de citados precedentes das Turmas, os motoristas têm autonomia e flexibilidade, requisitos incompatíveis com o vínculo empregatício, por existir liberdade ampla do motorista para escolher dia, horário e forma de trabalhar, podendo inclusive desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem estar vinculado a nenhuma das metas determinadas pela Uber.

A tão desejada segurança jurídica em tais parcerias, entretanto, parecem ainda sonho muito distante, tendo em vista que na primeira e segunda instâncias do Poder Judiciário Trabalhista ainda existem posições muito fortes de juízes e desembargadores pela existência do vínculo de emprego. Para tanto, justificam a existência de subordinação principalmente pela impossibilidade de os motoristas escolherem, por exemplo, o preço do serviço, bem como pela possibilidade de serem advertidos, punidos e descadastrados da plataforma.

Igual raciocínio se aplica a outros serviços de natureza semelhante, como os aplicativos de entrega (iFood, Rappi, Loggi etc), havendo muita pressão dos sindicatos e de alguns setores da sociedade para que os entregadores e motoristas sejam contemplados com mais direitos como aqueles previstos na CLT.

Polêmicas e paixões à parte, é interessante observar como as principais bancas de advocacia do país encontram caminhos legais e arrojados de forma a proteger os interesses de seus clientes contra decisões-surpresas, as quais poderiam gerar severas consequências econômicas e comprometer inclusive a viabilidade da continuidade da prestação de serviços.

Nesse prumo, gerou bastante repercussão uma decisão judicial em ação civil pública contra a empresa Loggi[2], condenada na obrigação de contratar os motoboys como empregados; suspender a contratação de autônomos; não instituir prêmio por produção, taxa de entrega ou comissão (para garantir a segurança dos entregadores); bem como ao pagamento de multa de R$ 30 milhões pelo dano social causado à coletividade.

Tal decisão ocorreu à época poucos dias antes do recesso forense do Poder Judiciário em 2019, sendo que o competente recurso ordinário foi interposto pelos patronos da Loggi em 19/12/2019, após as 19 horas, exatamente no dia anterior ao início do recesso. Juntamente ao recurso ordinário, a banca de advocacia, de maneira bastante adequada, solicitou tutela incidental liminar que conferisse efeito suspensivo ao recurso ordinário, conforme preconiza a Súmula 414 do Tribunal Superior do Trabalho.

Cabe a observação acerca da estratégia processual duplamente bem aplicada pelo prestigiado escritório de advocacia, na medida em que não apenas lançou mão da melhor medida processual disponível o pedido de liminar de concessão de efeito suspensivo como também a protocolizou no último dia de funcionamento do Poder Judiciário em 2019, sobretudo no horário que se iniciava o Plantão Judiciário, de forma que a medida seria obrigatoriamente apreciada pelo desembargador plantonista à época, o desembargador Sérgio Pinto Martins, do E. TRT/SP da 2ª Região , o qual conferiu efeito suspensivo ao recurso ordinário e suspendeu a execução dos efeitos da sentença de primeiro grau em 21/12/2019, apenas dois dias após a interposição da medida.

E, uma vez mais, em novo caso envolvendo mais uma plataforma de prestação de serviços, fato semelhante ocorreu há poucos dias, agora em processo envolvendo a empresa Uber[3], após o juiz de primeira instância determinar uma perícia no algoritmo da empresa. Aliás, para melhor contextualizar o leitor, o propósito de referida perícia seria identificar as condições nas quais ocorria a distribuição de chamadas, a definição dos valores, as restrições e preferências com base na avaliação, a frequência das corridas e o conteúdo das comunicações entre a plataforma e os motoristas.

Os patronos da Uber, ato contínuo, impetraram mandado de segurança contra a decisão, alegando que a obtenção das informações a partir desta prova pericial teria o potencial de trazer à tona informações sigilosas, aparentemente fundamentais no segmento empresarial de atuação da própria Uber, bem como seria totalmente desnecessária ao deslinde do objeto da reclamação trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho, contudo, negou a segurança[4], sendo que a Uber interpôs recurso ordinário contra a decisão.

E aqui, em tal fato, reside o bom domínio da lei processual pelos referidos patronos, os quais necessitaram inclusive lançar mão de correição parcial junto à Corregedoria da Justiça do Trabalho. Aliás, percebendo a dificuldade do debate a ser travado em âmbito do Tribunal Regional, os patronos encontraram uma saída arrojada e em perfeita conformidade com as leis processuais, qual seja, a interposição de recurso ordinário ao TST, com pedido de liminar que conferisse efeito suspensivo ao referido apelo, tal qual ocorreu no episódio envolvendo a empresa Loggi.

O Tribunal Superior do Trabalho, ao se posicionar, na pessoa do relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, deferiu a tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente e, ato seguinte, suspendeu a realização da perícia no algoritmo até o julgamento do recurso ordinário nos autos do mandado de segurança pela SBDI-2 do C. TST.

Não restam dúvidas, portanto, de que o bom e correto domínio do Direito Processual do Trabalho pode, literalmente, "salvar" um cliente, resolver seu problema e trazer justiça ao caso concreto, sem que haja necessidade de expedientes protelatórios ou eivados de má-fé processual. Nos dois casos trazidos à tona, ora acima citados, notou-se que as decisões-surpresas colocadas pelos magistrados poderiam causar danos irreparáveis não apenas às empresas envolvidas, mas a toda uma categoria econômica.

Em ambos os casos, ainda, verificou-se o domínio dos patronos acerca da tutela de urgência destinada a conferir efeito suspensivo aos recursos ordinários, não obstante a legislação celetária, em seu artigo 899, preconizar que referido apelo será recebido apenas em efeito devolutivo. Contudo, o Direito Processual do Trabalho pode se socorrer do Direito Processual Civil naquilo em que for omisso, consoante o artigo 769 da CLT.

Desta forma, tomando-se como base o parágrafo quinto do artigo 1.029 do CPC, nota-se a possibilidade de requerer efeito suspensivo a recurso interposto nas seguintes situações, a saber:

Artigo 1.029 do CPC
(…)
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II – ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1037.

Neste sentido, a Súmula 414 do TST afastou a incidência de mandado de segurança contra tutela provisória contida na sentença, trazendo a possibilidade de pedido de tutela incidental nos moldes do artigo supracitado:

Súmula 414 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 217/2017 – DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

Aliás, todas essas técnicas processuais na busca da alta performance da advocacia trabalhista em âmbito recursal estão hoje pormenorizadamente discriminadas e disponíveis ao público em geral para fins de consulta na obra recentemente publicada pela Editora Mizuno, com o título “Prática Trabalhista nos Tribunais: TRT´s e TST”[5]. Trata-se de livro referência no assunto por abordar, do ponto de vista teórico e prático, todas as orientações e estratégicas para uma atuação de sucesso da advocacia no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, por descrever em seus respectivos capítulos as principais problemáticas envolvendo os recursos trabalhistas.

Desta forma, é crucial que os advogados da área trabalhista tenham conhecimento deste expediente processual, bem como estejam atentos a decisões-surpresas que porventura estejam implícitas nas sentenças, como a produção de seus efeitos independentemente do trânsito em julgado. No mesmo sentido, decisões-surpresas combatíveis via mandado de segurança podem ser contempladas pelo mesmo benefício, tendo em vista ser o recurso ordinário a apelação cabível contra decisão no mandamus.

Portanto, o domínio das técnicas vitoriosas de êxito nos Tribunais, como aqui exemplificadas em dois importantes casos envolvendo plataformas digitais, é fundamental para uma advocacia de estratégica de resultados, sendo que este conhecimento dos instrumentos processuais poderá ser o diferencial entre ganhar e perder um processo, não obstante o domínio da lei material.

 


[1] Processo nº 10555-54.2019.5.03.0179 – 4ª Turma; Processo nº 1001821-40.2019.5.02.0401 – 5ª Turma; Processo nº 1000123-89.2017.5.02.0038 – 5ª Turma; Processo nº 10575-88.2019.5.03.0003 – 4ª Turma.

[2] Processo nº 1001058-88.2018.5.02.0008.

[3] Processo nº 1000825-67.2021.5.00.0000 / 0103519-41.2020.5.01.0000.

[4] https://www.conjur.com.br/2021-mai-05/trt-mantem-pericia-algoritmo-uber-verificar-vinculo

[5] https://www.editoramizuno.com.br/pratica-trabalhista-nos-tribunais-trts-e-tst.html

Autores

  • é mestre em Direito pela PUC-SP, professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, palestrante e instrutor de eventos corporativos pela empresa Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos, e membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo (Getrab-USP).

  • é advogado atuante nas áreas de Direito do Trabalho e Direito de Imigração, especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, pós-graduando em Direito Previdenciário pela mesma instituição, membro do grupo de estudos de Direito do Trabalho do Instituto dos Advogados de São Paulo.

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