Desembargador autoriza optometrista a exercer a profissão conforme TAC
21 de julho de 2021, 16h32
Sem constatar elementos cabais que confirmassem a insuficiência da formação do profissional para as exceções admitidas pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu, em liminar, a legitimidade de um optometrista para exercer sua profissão, sob as condições estabelecidas por meio de termo de ajustamento de conduta (TAC).
O Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) havia ajuizado ação civil pública contra o optometrista de Gravataí (RS). Segundo a entidade, o homem vinha exercendo a oftalmologia de forma ilegal. Em primeira instância, uma decisão liminar o proibiu de atender o público, instalar consultório e prescrever lentes de grau.
No TJ-RS, o desembargador-relator Eduardo Delgado lembrou que o optometrista, depois de ser acusado, firmou TAC com o Ministério Público Estadual. Na ocasião, foi permitido que ele exercesse a profissão, desde que prescrevesse apenas órteses não invasivas em casos de miopia, hipermetropia e astigmatismo. Quando constatasse a necessidade de tratamento invasivo, ele deveria encaminhar o paciente para consulta com oftalmologista ou outro profissional de formação médica. O magistrado entendeu que as cláusulas deveriam ser mantidas.
"Não se pode olvidar a evolução da profissão de optometrista nos últimos 80 anos, especialmente o reconhecimento oficial acadêmico, como curso de nível superior, a indicar o exame da aptidão profissional em correspondência com as atribuições definidas no projeto pedagógico da instituição de ensino", ressaltou o relator.
Obstáculos à profissão
Os optometristas não são médicos, mas possuem formação superior própria, que lhes permite fazer a avaliação primária da saúde visual e ocular. O curso de optometria já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
Porém, em julho do último ano, o STF também manteve a validade de dois decretos presidenciais de 1932 que limitam a atuação desses profissionais e os impedem de instalar consultórios ou prescrever lentes de grau. Em outubro, o STJ reafirmou o entendimento.
O Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO) contesta a postura do Judiciário. A entidade alega que as cortes não diferenciam as funções de optometrista e óptico prático — este último com formação de nível médio, responsável por receber a receita e transferi-la para o equipamento que produz a lente ou os óculos.
Ainda no último ano, a Procuradoria-Geral da República pediu a nulidade da decisão do STF, ou pelo menos a modulação dos seus efeitos até o Congresso deliberar sobre o tema.
Para o presidente do Conselho Regional de Óptica e Optometria do Rio Grande do Sul, Alexandre Classmann, a decisão do TJ-RS é "uma vitória muito importante e que deve servir de jurisprudência para demais casos". Segundo ele, o CROO-RS vem trabalhando para sensibilizar as autoridades e mostrar que optometristas "têm legitimidade e formação para atuar no atendimento primário da saúde visual e têm muito a contribuir com os cuidados e saúde da população".
Em nota enviada à ConJur, o Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) menciona que o STF, no julgamento da ADPF 131, entendeu que os artigos 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/32 e artigos 13 e 14 do Decreto 24.492/34 se encontram vigentes até ulterior decisão.
"As conclusões extraídas do julgamento da ADPF 131 são traduzidas em (1) ser proibido aos optometristas a instalação de consultórios para atender clientes, de ter acesso a qualquer pessoa da sociedade com o objetivo de realizar consulta e (2) ser proibido às casas de ótica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como
instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos", diz trecho do comunicado.
"Este esclarecimento é importante para que a população entenda os riscos à saúde ao se consultar com profissionais não habilitados a exercer a consulta oftalmológica. Ressalta-se também que o objetivo da Ação comentada na matéria não é impedir o livre exercício da profissão
do optometrista, mas delimitar sua atuação para que não invada a seara médica, resguardando a população de atos lesivos à sua saúde", prossegue.
5096582-35.2021.8.21.7000
Clique aqui para ler a íntegra da nota do CBO
Texto alterado às 15h43 de 30/7, para inclusão da nota do CBO.
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