Decretos de 1932

STF mantém validade de normas que limitam atuação dos optometristas

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10 de julho de 2020, 17h28

O Supremo Tribunal Federal manteve a validade de dispositivos que limitam a liberdade profissional dos optometristas, técnicos que diagnosticam e corrigem problemas na visão, sem prescrição de drogas ou tratamentos cirúrgicos. Por maioria, o Plenário julgou improcedente a ADPF 131.

Chirawan Somsanuk
Chirawan SomsanukSTF mantém validade de normas que limitam atuação dos optometristas

Os Decretos Presidenciais 20.931/1932 e 24.492/1932 impedem, por exemplo, que optometristas instalem consultórios e prescrevam lentes de grau. Segundo o Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO), autor da ADPF, na década de 1930, quando as normas foram editadas, a função era desempenhada essencialmente por “práticos”.

Atualmente, no entanto, trata-se de uma especialidade oferecida por instituições de ensino superior com currículo reconhecido pelo Ministério da Educação. A restrição, para o CBOO, violaria a liberdade ao exercício profissional, a livre iniciativa e o princípio da isonomia, entre outros argumentos.

Para o relator, ministro Gilmar Mendes, a melhor forma de solucionar a controvérsia é manter a vigência das normas questionadas e indicar a atuação do legislador para regulamentar a profissão, tendo em vista que o próprio Estado fomenta a atividade, com o reconhecimento de cursos de graduação para tecnólogos e bacharéis.

Segundo ele, a incerteza sobre os riscos de determinada atividade em relação à saúde da população desautoriza sua liberação indiscriminada. “A incolumidade da saúde de parcela de população mais frágil do ponto de vista do conhecimento técnico-econômico-social deve ser preservada”, afirmou.

Atualização de critérios técnicos
O ministro considera que o tema deve ser reexaminado com base em critérios técnicos mais atuais, depois de mais de 80 anos da edição dos decretos, mas não se pode deduzir nem a revogação tácita das normas nem sua incompatibilidade com a Constituição de 1988, pelo menos até o reconhecimento da formação profissional pelo Estado.

Ele também observou que as regras não dizem respeito à reserva de mercado, mas à opção legislativa de manter critérios técnicos na formação de profissionais habilitados a atividades com potencial lesivo.

De acordo com Mendes, apesar de conferir diploma de graduação aos optometristas, o Estado não pode se abster de regulamentar a profissão. “A partir do momento em que o Poder Público concorda em oferecer tal curso, deve reconhecer tal nicho profissional, sob pena de atuar contraditoriamente e promover desarranjo social”, explicou.

A maioria dos ministros declarou a recepção dos artigos 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/1932 e dos artigos 13 e 14 do Decreto 24.492/1934 e indicou que cabe ao legislador federal regulamentar a profissão.

Funções complementares
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Marco Aurélio e Celso de Mello. Para eles, os optometristas exercem funções técnicas complementares que não se sobrepõem às atividades privativa dos médicos. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADPF 131

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