Especialista em alergia

Conselho de Medicina não pode restringir divulgação de título de pós-graduação

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3 de fevereiro de 2021, 13h52

Restringir os profissionais médicos de dar publicidade às titulações de pós-graduação lato sensu obtidas em instituições reconhecidas e registradas pelo Ministério da Educação, através de resolução, ato normativo infralegal, não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro.

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Se o Ministério da Educação permite, pós-graduação pode ser divulgada pelo médico

Com esse entendimento, a juíza Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal de Brasília, deferiu tutela de urgência para permitir que uma médica divulgue e exerça a especialidade em alergia e imunologia clínica concluída em especialização reconhecida pelo Ministério da Educação, mas vetada por resoluções dos Conselhos Federal e Regional de Medicina.

A possibilidade de um conselho profissional exigir mais do que o MEC para reconhecer a especialidade é controvertida na jurisprudência nacional, mas amplamente refutada pela magistrada, que em outras oportunidades já deu decisões no mesmo sentido. Por outro lado, á decisões dos Tribunais Regionais da 1ª e 4ª Regiões admitindo as restrições dos conselhos.

A médica autora da ação foi alvo de processo ético profissional, instaurado em 2017, em decorrência do anúncio de suas titulações. De acordo com o advogado dela, Paulo Freire, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados, há um confronto de resoluções de conselhos profissionais em face de lei federal.

“É reconhecido na supremacia da ordem jurídica e, também, consenso na jurisprudência pátria, que somente a lei pode estabelecer condições para o exercício regular de profissões, não se admitindo que regramentos de inferior hierarquia criem óbices ou limitações para o livre exercício de atividade laborativa, regulando matéria sujeita à reserva legal”, afirmou.

A juíza Adverci Rates Mendes de Abreu concorda com essa tese. Para ela, cabe ao da Educação, e não ao Conselho Federal ou Regional de Medicina, estabelecer critérios para a validade dos cursos de pós-graduação lato sensu.  

“Ao exercer o seu poder de polícia, o Conselho Federal de Medicina não pode inovar para fins de criar exigências ao arrepio da lei, em total dissonância com os valores da segurança jurídica e da certeza do direito”, destacou a magistrada.

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Processo 1015632-05.2019.4.01.3400

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