Jurisprudência aplicada

Juiz da execução deve reconhecer reincidência sobre a totalidade da pena

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29 de agosto de 2021, 10h52

Cabe ao juiz da Execução individualizar o processo de execução da pena e, para exame de benefícios, observar a natureza/especificidades dos crimes praticados e a condição pessoal do reeducando, inclusive a reincidência configurada com a condenação em processos distintos.

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Reconhecimento da reincidência para toda  apena não fere a coisa julgada da primeira condenação, segundo jurisprudência do STJ

Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ministério Público de Minas Gerais para reconhecer a incidência da agravante da reincidência sobre a totalidade das penas impostas a um réu condenado em mais de um processo.

No caso, o réu já cumpria pena por uma primeira condenação quando sobrevieram outras sentenças condenatórias. Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a reincidência só poderia ser registrada nas guias respectivas das novas condenações, sem se estender a toda a execução da pena.

O ministro Schietti aplicou, monocraticamente, a jurisprudência da 3ª Seção do STJ, que em abril de 2020 unificou a jurisprudência no sentido de que a reincidência, independentemente de ter sido reconhecida na sentença condenatória, deve ser considerada no momento da execução da pena, por ser parte integrante da análise das condições pessoais do condenado e, portanto, do ato de individualização da pena.

Isso porque, na execução, a agravante é circunstância pessoal que interfere na progressão de pena e no livramento condicional. Assim, quando houver mais de uma condenação, o juízo da execução deve somar ou unificar as penas impostas em processos diversos, para fins de seu cumprimento concomitante.

"Certamente, não cabe ao Juiz da Execução reconhecer uma agravante para exasperar a pena aplicada ou agravar o regime, alterando o título penal a cumprir, o que ensejaria a violação da coisa julgada", disse o ministro Schietti.

"Contudo, é sua atribuição individualizar o processo de execução e, para exame de benefícios, observar a natureza/especificidades dos crimes praticados e a condição pessoal do reeducando, inclusive a reincidência configurada com a condenação em processos distintos. Não há falar em ofensa à coisa julgada", concluiu.

REsp 1.941.055

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