Individualização da pena

Reincidência pode ser proclamada pelo juiz da execução, decide STJ

Autor

28 de abril de 2020, 10h29

Em julgamento de embargos de divergência, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a reincidência, independentemente de ter sido reconhecida na sentença condenatória, deve ser considerada no momento da execução da pena, por ser parte integrante da análise das condições pessoais do condenado e, portanto, do ato de individualização da pena. 

Stokkete
StokketeReincidência não reconhecida na sentença pode ser proclamada por juiz da execução

Com a decisão, tomada por maioria de votos, a seção resolve divergência entre a 6ª Turma, que já tinha essa orientação, e a 5ª Turma, para a qual a reincidência não reconhecida expressamente na sentença não poderia ser proclamada pelo juiz executante, sob pena de violação da coisa julgada e do princípio non reformatio in pejus.

No caso analisado pela seção, a 5ª Turma havia aplicado o entendimento de que não é possível reconhecer a reincidência apenas no momento da execução da pena, se ela não foi declarada de forma expressa na sentença condenatória.

O Ministério Público Federal interpôs os embargos de divergência alegando que a reincidência configura circunstância de caráter pessoal e acompanha o condenado durante todo o cumprimento da pena, inclusive para fins de progressão de regime, livramento condicional e outros benefícios, devendo ser considerada pelo juízo da execução.

Sentença respeitada
A relatora dos embargos, ministra Laurita Vaz, destacou que a 6ª Turma tem entendido que o juízo da execução deve se ater ao teor da sentença condenatória no que diz respeito ao tempo de pena, ao regime inicial e à possibilidade de que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída ou não por restritiva de direitos.

Entretanto, de acordo com a 6ª Turma, as condições pessoais do réu, de que é exemplo a reincidência, devem ser observadas na execução da pena, mesmo quando uma condição não for considerada na condenação, tendo em vista que é atribuição do juízo da execução individualizar a pena.

Por isso, a turma concluiu que a consideração da reincidência na fase da execução penal não afronta a coisa julgada ou o princípio non reformatio in pejus, pois não há agravamento do tempo da pena nem modificação de seu regime inicial, respeitando-se assim o comando da sentença.

Laurita Vaz mencionou também que alguns ministros do Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, têm adotado a mesma posição da 6ª Turma.

Três momentos
Além desses fundamentos, a ministra lembrou que a individualização da pena é realizada em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo legislador; na sentença penal condenatória, pelo magistrado que atua na fase de conhecimento; e na execução penal, pelo juiz das execuções.

"A intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do juízo das execuções penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu", concluiu a ministra ao acolher os embargos de divergência e determinar que o juízo das execuções considere a reincidência no caso concreto. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
EREsp 1.738.968

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!