Prática Trabalhista

Retorno gradual das atividades presenciais laborativas e exigência da vacinação

Autores

  • Ricardo Calcini

    é professor advogado parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo (Getrab-USP) do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

  • Leandro Bocchi de Moraes

    é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD) pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

26 de agosto de 2021, 8h01

Após um longo período de pandemia, e, aos poucos, está aumentando a possibilidade do retorno gradual das atividades presenciais no trabalho. Todavia, algumas questões ainda geram dúvidas e polêmicas, dentre elas, a exigência da vacinação.

E aqui nos parece que o questionamento, além de ser pertinente, se mostra mais do necessário, a saber: será que as empresas podem exigir o retorno de todos os trabalhadores, até mesmo daqueles que não tenham sido completamente imunizados com a segunda dose da vacina?

De acordo com o levantamento realizado em conjunto com as secretarias de saúde dos Estados, mais de 122 milhões de pessoas foram vacinadas com a primeira dose, ao passo que 54 milhões já se encontram completamente imunizadas [1].

O Estado de São Paulo é o primeiro a vacinar 70% da população com a primeira dose da vacina contra a Covid-19 [2], além de ser o segundo que tem a maior porcentagem de pessoas totalmente imunizadas, com 32,40%.

Dito isso, as restrições do Plano São Paulo terminaram, de modo que foram encerradas as restrições de horários e público, determinados na quarentena, mesmo antes da imunização completa da população [3].

Aliás, a Prefeitura de São Paulo pretende lançar um passaporte digital de vacinação contra a Covid-19 [4].

Lado outro, o Decreto nº 65.897, de 30/7/2021 [5], dispõe em seu artigo 1º, parágrafo 1º, que "nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e atividades não essenciais localizados no Estado, é obrigatória, enquanto vigente a medida a que alude o 'caput' deste artigo, a observância do seguinte: 1. ocupação de espaço limitada a 80% da respectiva capacidade; 2. atendimento presencial ao público das 6 horas à meia-noite".

No mesmo sentido, o referido Decreto recomenda o escalonamento de horários, objetivando evitar deslocamento simultâneo [6], e, por conseguinte, aglomerações.

Frise-se, por oportuno, que para os trabalhadores que se encontrem no regime de teletrabalho, nos termos do artigo 75-C da CLT [7], poderá ocorrer a modificação entre o regime presencial e de teletrabalho, desde que haja acordo mútuo entre as partes, e, ainda, que seja garantido um período mínimo de 15 dias para esta transição.

Indubitavelmente, é importante destacar que a retomada gradual das atividades presencial deve ser realizada com segurança e planejamento, e sempre obedecendo a todos os protocolos sanitários e normas vigentes.

Insta salientar que a Portaria Conjunta nº 20, de 18/6/2020, do Ministério da Economia e Secretaria Especial e Trabalho [8], que estabelece as medidas visando à prevenção e combate ao coronavírus no ambiente de trabalho, continua até então vigente.

Logo, as empresas devem continuar com os protocolos sanitários, tais como: uso de máscaras; higienização das mãos e utilização de álcool gel; aferição de temperatura; treinamentos e palestras sobre a Covid-19, a respeito da forma de contágio, sintomas e formas de combate; procedimentos a serem adotados em caso de suspeita da doença, entre outros.

Neste cenário, surge o debate da polêmica sobre a exigência da vacinação. Inobstante existam estudos que digam que a vacinação em massa reduziu consideravelmente os casos de óbitos e internações [9], até o momento não existe uma lei disciplinando a sua obrigatoriedade.

Entrementes, há discussão no sentido de a Covid-19 possa ser considerada doença do trabalho, caso se comprove que a empresa não adotou as medidas necessárias para um meio do ambiente trabalho seguro, podendo, ao final, inclusive ser responsabilizada civilmente em caso eventual contaminação dos colaboradores.

Conforme destaca o procurador regional do Trabalho aposentado Raimundo Simão de Melo [10] "para auxiliar o julgador na sua decisão será muito importante e necessária a realização de boa perícia técnica sobre o ambiente e condições de trabalho da vítima, para saber se a empresa cumpriu ou não a sua parte, qual seja, a adoção de medidas coletivas e individuais de prevenção e precaução para evitar a contaminação pelo novo coronavírus".

Aliás, a Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) informou, recentemente, que o retorno das atividades presenciais ocorrerá após a vacinação completa de servidores e alunos contra a Covid-19 e testagem obrigatória [11].

Vale lembrar que em relação ao trabalho presencial da empregada gestante, fato é que ao longo do estado de emergência de saúde pública foi promulgada a Lei nº 14.151, de 12/5/2021, que dispõe em seu artigo 1º que "durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração".

Impende destacar que existe uma nota técnica divulgada pelo Ministério da Saúde [12], que trata da orientação da vacinação dos grupos de pessoas com comorbidades.

Dessa forma, a referida nota também pode servir de orientação para as empresas que tenham colaboradores nessa situação, a fim de identificar quais são os trabalhadores que necessitam de maiores cuidados neste retorno gradativo das atividades presenciais, inclusive aqueles que possuem justificativa médica, podendo, se for o caso, ser mantido o modelo híbrido de trabalho.

É cediço que o momento exige o máximo de atenção para que esta volta às atividades presenciais seja feita com proteção e segurança de todos, com procedimentos claros e transparentes a respeito das fases do retorno.

Em arremate, é necessário que sejam adotadas todas as medidas de vigilância epidemiológica e sanitárias assim como campanhas internas de informação, visando a conscientização dos direitos e deveres, individuais e coletivos, e que a vacinação tem por objetivo o bem-estar de todos.

 


[6] § 2º – Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, na Região Metropolitana de São Paulo, é recomendado o escalonamento de horários de abertura e de troca de turnos em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando, além das normas locais aprovadas pelos respectivos municípios, os seguintes horários: 1. entre 5 horas e 7 horas, para o setor industrial;2. entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços;3. entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio.

[7] Artigo 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. § 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. § 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

Autores

  • é mestre em Direito pela PUC-SP, professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, coordenador Acadêmico do projeto “Prática Trabalhista” (Revista Consultor Jurídico - ConJur), palestrante e instrutor de eventos corporativos pela empresa Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos, especializada na área jurídica trabalhista com foco nas empresas, escritórios de advocacia e entidades de classe, e membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo (Getrab-USP).

  • é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô, membro da Comissão Especial de Direito do Trabalho da OAB-SP e pesquisador do Núcleo "Trabalho Além do Direito do Trabalho" da Universidade de São Paulo – NTADT/USP.

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