Intimação automática

Atuação de fiscal da lei não impede ciência inequívoca do MP em caso criminal

Autor

23 de setembro de 2020, 8h43

A jurisprudência processualista brasileira reconhece que a intimação é automática quando a parte tem ciência inequívoca do ato processual. O fato de o Ministério Público atuar em duas frentes no processo penal não é capaz de alterar essa conclusão. Se chamado a se pronunciar como fiscal da lei, tomar ciência do ato processual, começa a valer o prazo para recorrer como parte.

Sergio Amaral
Voto divergente do ministro Reynaldo Soares da Fonseca reconheceu intempestividade do recurso do MP
Sergio Amaral

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconheceu a tempestividade de recurso especial ajuizado pelo Ministério Público.

O julgamento foi finalizado nesta terça-feira (22/9), após leitura de voto-vista do ministro Felix Fischer. Ele ficou vencido ao acompanhar o relator, ministro Joel Ilan Paciornik. Venceu o voto divergente do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, seguido pelos ministros Ribeiro Dantas e João Otávio de Noronha.

O caso trata de motorista que foi pronunciado por acidente com morte de pedestre em Brasília. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal deu provimento ao recurso da defesa para afastar a competência do Tribunal do Júri, determinando a distribuição da ação para alguma vara criminal.

O julgamento no TJ-DF ocorreu em 2018. No dia 9 de julho daquele ano, a 3ª Turma Criminal intimou o MP para se manifestar, como fiscal da lei, sobre a revogação das cautelares impostas ao réu. A procuradoria permaneceu com os autos por 15 dias.

Depois, em 13 de agosto, recebeu intimação para vista pessoal, é só então se manifestou sobre a interposição de recurso especial ao STJ, ajuizado no dia em 22, dentro do prazo legal de 15 dias.

Ocorre que o acórdão do TJ-DF já constava nos autos da primeira vista. Para a maioria na 5ª Turma, isso caracteriza ciência inequívoca: considera-se a parte intimada, com prazo aberto para recorrer.

Sergio Amaral
MP pode ter duas atuações, mas é instituição una inclusive para ciência de atos processuais, disse o ministro Ribeiro Dantas
Sergio Amaral

"Às vezes o Ministério Público atua como parte, às vezes como fiscal da ordem jurídica. Ele pode ter duas atuações, mas é a mesma instituição. E a mesma instituição tomou conhecimento inequívoco por meio da entrada daquele acórdão em seu protocolo", disse Ribeiro Dantas, ao votar nesta terça.

"O Ministério Público deveria ter se manifestado sobre o que o juiz mandou (as cautelares) e também apresentar o devido e cabível recurso diante de uma decisão que ele não tem como afirmar que não era conhecida", complementou.

Voto vencido
A retomada do caso se deu com o voto do ministro Felix Fischer, que seguiu o relator sob o entendimento de que o MP, ao emitir parecer como custos legis, não se transforma em parte da relação processual. Isso só ocorreu quando recebeu vista pessoal dos autos, conforme lei, depois de se manifestar sobre as cautelares impostas ao réu.

O resultado prático afasta mais uma vez a competência do Tribunal do Júri para atuar no caso. O MP recorreu do acórdão do TJ-DF, e o ministro Joel Ilan Paciornik deu provimento ao recurso especial em decisão monocrática para restabelecer a pronúncia. Como esse recurso foi agora considerado intempestivo, a ação será distribuída para vara criminal de 1º grau.

Clique aqui para ler o voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca
REsp 1.786.450

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!