decisão não definitiva

Tribunal eleitoral pode usar apelação para rever indeferimento de busca e apreensão

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16 de setembro de 2020, 10h30

Independentemente da via recursal eleita, o Tribunal Regional Eleitoral é o órgão competente para conhecimento da insurgência contra o indeferimento da medida cautelar em investigação sobre crime eleitoral. A reanálise pode ser feita em apelação.

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Para ministro Sergio Banhos,  reanálise de busca e apreensão pode ocorrer em apelação
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Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral negou provimento a Habeas Corpus impetrado pela defesa do presidente nacional do Partido Social Liberal (PSL), Luciano Bivar, contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco que reformou indeferimento de busca e apreensão em apelação feita pelo Ministério Público eleitoral.

A busca e apreensão foi executada em outubro de 2019, em investigação sobre o uso de candidatadas laranjas pelo partido nas eleições de 2018. O caso ficou conhecido como ‘laranjal do PSL’: o suposto uso de mulheres para preencher a cota mínima exigida por lei, repassando seus recursos financeiros para outros fins.

A defesa sustentou erro grosseiro na interposição do recurso. O artigo 593 do Código de Processo Penal prevê cabimento de apelação contra decisões definitivas ou com força de definitiva. Entre as hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 581 não se inclui insurgência contra indeferimento de busca e apreensão.

Assim, caberia mandado de segurança, correição ou reclamação. Por unanimidade, o Plenário do TSE refutou a tese defensiva e seguiu o entendimento do relator, ministro Sérgio Banhos.

Ele destacou que o deferimento da medida foi alvo de amplo debate no TRE-PE, dentro dos limites dos interesses processual e público e com o cuidado de resguardar garantidas individuais.

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TSE foi unânime ao decidir sobre o caso 
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“O princípio da instrumentalidade das formas reclama a efetiva demonstração do prejuízo à parte para reconhecimento da nulidade no curso do processo penal. Independentemente da via eleita, o TRE era o órgão competente para conhecimento da insurgência contra o indeferimento da medida cautelar”, afirmou.

Contraditório na apelação
O advogado do PSL ainda alegou ao Plenário do TSE que houve cerceamento de defesa porque, um vez admitida a apelação no caso, a defesa deveria ter a oportunidade de contrarrazoar.

“Na busca e apreensão, o elemento de surpresa é essencial. Não há que se falar em prévia comunicação, sob pena de esvaziamento de sua utilidade, diante do risco de destruição de provas”, afirmou o relator.

HC 0600649-43.2019.6.00.0000

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