Juiz Natural

Gilmar remete ação penal de Alexandre Baldy à Justiça Eleitoral de GO

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9 de outubro de 2020, 21h47

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, declarou a incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para julgar ação penal contra o secretário licenciado de Transportes Metropolitanos de São Paulo, Alexandre Baldy, e determinou o envio dos autos para a Justiça Eleitoral de Goiás. A decisão foi proferida na Reclamação 43.130.

Will Shutter/Câmara dos Deputados
Alexandre Baldy, secretário licenciado de Transportes Metropolitanos de São Paulo 
Will Shutter/Câmara dos Deputados

O Ministério Público Federal imputa a Baldy a prática dos crimes de corrupção passiva, fraude a licitação, peculato e organização criminosa em contratações de organização social atuante na área da saúde no estado de Goiás. A denúncia está respaldada nos depoimentos de colaboradores que, em delações premiadas, relataram supostos pagamentos de vantagens indevidas para obtenção de benefícios em contratos com entidades públicas.

Na reclamação, a defesa apontava a incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, com o argumento de que a denúncia fora recebida por delitos comuns conexos a crime eleitoral, em manifesta violação ao decidido pelo STF no julgamento do Inquérito 4.435. Nesse julgamento, em março de 2019, o Plenário decidiu que compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.

No final de setembro, o ministro havia deferido liminar para suspender a ação penal, as medidas dela decorrentes e as investigações em curso contra o secretário.

Incompetência
Segundo o ministro, trechos da manifestação do MPF e dos termos de depoimentos de colaboradores — que fazem referência a doações para campanha — indicam que prevalece, no caso, a competência da Justiça Eleitoral. Diante disso e considerando o precedente fixado pelo Supremo, está suficientemente demonstrada, para o ministro, a incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

Juiz natural
Gilmar Mendes ressaltou que, segundo a garantia fundamental do juiz natural (artigo 5º, incisos XXXVIII e LIII, da Constituição Federal), os julgamentos devem ser realizados pela autoridade jurisdicional competente, sendo proibida a designação de juízos ou tribunais de exceção.

Embora tenha julgado improcedente a reclamação, pois a decisão apontada como afrontada foi proferida em processo subjetivo em que Baldy não figurou como parte, o ministro Gilmar Mendes, por constatar constrangimento ilegal, concedeu a ordem de ofício para determinar a remessa imediata dos autos da ação penal à Justiça Eleitoral de Goiás, a quem competirá decidir se confirma as medidas judiciais determinadas pelo juízo anterior. 

No início de agosto, Gilmar Mendes havia determinado que Baldy — preso um dia antes por ordem do juiz Marcelo Bretas — fosse colocado em liberdade. Em sua decisão, Bretas reconheceu não haver a contemporaneidade de fatos que justificaria a prisão provisória. E já parecia claro, àquele momento, que nenhum dos fatos invocados tinha conexão com a Justiça Federal do Rio de Janeiro.

Ao analisar a prisão, Mendes concluiu que a decisão foi tomada como forma de garantir a oitiva, o que fere jurisprudência da corte constitucional. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Rcl 43.130

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