Por entender que a quantidade de droga apreendida não pode ser considerada expressiva, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu liminar para revogar a prisão preventiva de um homem flagrado com 21 gramas de maconha e 4 gramas de cocaína.

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) havia indeferido o pedido de liberdade provisória, por considerar a prisão necessária para garantir a ordem pública e evitar reiteração delitiva.
Mas o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso, considerou que as decisões anteriores não indicaram elementos concretos que embasem a necessidade de segregação cautelar.
"Afirmações genéricas e abstratas sobre a gravidade genérica do delito não são bastantes para justificar a custódia preventiva", pontuou o magistrado, que também ressaltou não haver demonstração dos supostos efeitos nefastos do delito para a sociedade.
Na visão do relator, os autos não indicaram real possibilidade de obstrução na colheita de provas ou na reiteração do delito, nem mesmo intenção efetiva do agente de não se submeter à lei penal.
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HC 626.412
Comentários de leitores
2 comentários
Proporcionalidade
GERALDO LOPES PELOTA (Outros)
Não se pode manter uma prisão senão houver motivos concretos, conforme previsão legal. Também é direito constitucional do cidadão não cumprir pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Além disso, tendo em conta que ao final a pena imposta será igual ou inferior a 04 anos, com fixação de regime inicial aberto e substituição da PPL por PRD, fica evidente a desproporcionalidade da manutenção da prisão, estando correta a decisão. Parabéns STJ. Não se pode admitir que prevaleça o justiçamento, mas sim a Justiça.
Tribunal amigo de traficante
Professor Edson (Professor)
Na verdade a quantidade de droga não passa de mais uma desculpa do tribunal conivente com o tráfico de drogas no Brasil, basta ver as recentes solturas de traficantes no STJ, que todo mundo vai entender.
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