Colapso do sistema

TJ-RJ suspende HC coletivo que coloca prazo para reavaliar prisão de idosos

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23 de março de 2020, 17h51

O presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargador Claudio de Mello Tavares, suspendeu nesta segunda-feira (23/3) o Habeas Corpus coletivo que determinava a reavaliação da situação de presos provisórios idosos em dez dias. Caso o prazo não fosse cumprido, a decisão determinava a soltura imediata diante da omissão constatada.

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Cumprimento do HC levaria ao colapso do sistema, segundo presidente do TJ-RJ Crédito: Reprodução

O Habeas Corpus foi concedido na sexta-feira (20/3) pelo desembargador Alcides da Fonseca Neto, durante plantão, levando em conta a pandemia do coronavírus e a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, que trata da diminuição do fluxo de ingresso no sistema prisional. 

O pedido do Ministério Público fluminense foi acatado pelo presidente do TJ-RJ, sob pena de “verdadeiro colapso da organização do sistema prisional” e “grave lesão à ordem pública, à saúde pública e à segurança pública”.

Para o presidente do TJ-RJ, a decisão é impossível de ser cumprida porque, justamente por conta do coronavírus, fóruns e varas estão fechadas ou com funcionamento reduzido. E para seu cumprimento, todos os juízes e serventuários do estado teriam de se dirigir fisicamente às mesmas, uma vez que casos criminais ainda tramitam em papel físico, o que vai na contramão dos esforços humanitários de combate à pandemia.

Sendo impossível de ser cumprida no prazo de dez dias, a decisão levaria à imediata libertação de pessoas presas provisoriamente, sem fundamentação específica e em substituição à decisões anteriores individualizadas e motivadas. 

"Os juízes naturais dos milhares processos criminais já devem ter se ocupado (sem prejuízo de continuarem a se ocupar) de reavaliar, como imagina-se que façam, em estrita atenção à lei, permanentemente, a necessidade das prisões por si decretadas, o que torna quase redundante — apesar de estimulante — a orientação do Conselho Nacional de Justiça”, disse.

“Ademais, o habeas corpus coletivo não constitui a via adequada quando o exame requer a verificação da situação individualizada de cada detento”, complementou. Citou, também, a edição da Portaria Interministerial nº 07, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento do coronavírus no ambiente prisional.

Clique aqui para ler a decisão.
Suspensão 2020-0617257

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