Ação sobre fábrica de gelo em presídio deve prosseguir, decide TJ-SC
14 de julho de 2020, 9h15
Desde que exista indício suficiente da prática do ato imputado — e que ele, em tese, possa caracterizar improbidade —, a inicial deve ser aceita. O entendimento é da 1º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A decisão foi proferida no último dia 7/7.
O caso concreto diz respeito à fábrica Gelos Cubinho Ltda, que funciona dentro do Presídio Regional de Araranguá (SC). Em ação civil pública, o Ministério Público sustenta ausência de licitação e que as atividades no presídio tiveram início oito meses antes de ser formalizado um termo de cooperação — também questionado pelo Parquet.
Somente durante este período, foram gastos mais de R$ 300 mil em energia elétrica pela fábrica, valor que foi pago pelo estado. Em primeira instância, a justiça de Santa Catarina determinou o bloqueio da quantia.
A empresa contestou, em sede de agravo de instrumento, o prosseguimento da ação, argumentando carência de fundamentação e ausência de indícios na decisão que recebeu a inicial do MP. No entanto, para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso no TJ-SC, há indícios de que houve improbidade administrativa.
"A fase de recebimento da inicial no procedimento da Lei 8.429/92 é semelhante ao recebimento da denúncia na ação penal comum e à fase de pronúncia nos processos de competência do Tribunal do Júri, ou seja, vigora o princípio do in dubio pro societate [na dúvida, privilegia-se a sociedade], bastando que a tese da inicial encontre apoio nos autos", afirma o magistrado.
O desembargador também acolheu manifestação do Procurador de Justiça Rogê Macedo, que argumentou haver inúmeros indícios de improbidade.
"A contratação direta burlou a regra constitucional da obrigatoriedade da licitação para celebração de contrato pelo Poder Público, que visa a seleção da proposta mais vantajosa e o respeito à isonomia entre os interessados", afirmou Macedo.
Além da possível improbidade, a Vigilância Sanitária informou que foram constatadas irregularidades quanto à rotulagem dos produtos, à potabilidade da água utilizada para produzir os cubos de gelo e à segurança no trabalho.
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4007363-63.2019.8.24.0000
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