Gilmar Mendes anula trecho de denúncia que juiz pediu para aditar
10 de julho de 2020, 12h21
O juiz não pode provocar o aditamento de denúncia pelo Ministério Público, sobretudo no início da instrução. Além de não ter previsão legal, a prática é inquisitória e deve ser expurgada do sistema processual penal.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, mandou anular, em partes, o recebimento da denúncia do MPF contra um empresário acusado de integrar organização criminosa.
O empresário foi condenado por fraude licitatória e peculato junto de dirigentes da Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos (CBDA). De acordo com o processo, o juiz da origem mandou retornar os autos ao MPF "para, se entender conveniente, aditar a inicial"
Ao analisar o caso, o ministro afirmou que a provocação do juiz por uma narrativa mais gravosa, "prontamente atendida pelo Parquet, representa explícita quebra do sistema acusatório".
Gilmar também apontou que a doutrina define que "o aditamento da denúncia é atribuição exclusiva do Ministério Público, não podendo o juiz aditar a peça acusatória ou impor seu aditamento ao acusador", conforme aponta Gustavo Badaró.
Além disso, concordou com a argumentação da própria desembargadora Cecilia Mello, do TRF-3, que concedeu a liminar monocraticamente para suspender a ação penal. A desembargadora afirmou que o magistrado deve rejeitar a denúncia ou queixa nos casos do artigo 395 do CPP. "Não se verificando nenhumas das hipóteses do artigo 395 do CPP, o magistrado deverá receber a denúncia ou queixa, inexistindo previsão legal para provocação do seu aditamento", disse.
Na decisão, do dia 23 de junho, o ministro concedeu Habeas Corpus apenas em relação a denúncia por organização criminosa; afirma ainda que caso não trata de vício formal da denúncia, "mas sim de uma nulidade absoluta provocada e confirmada pelo próprio juiz".
Atuou no caso a advogada Dora Cavalcanti.
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HC 187.260
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