Mudança no STF

Embargos de declaração não servem para adequar a nova jurisprudência, diz STJ

Autor

13 de agosto de 2020, 20h14

Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Sem a ocorrência de ao menos uma delas, não há como utilizá-los para adequação da jurisprudência motivada por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

José Alberto SCO/STJ
Ministro Sebastião Reis Júnior rejeitou tentativa de rejulgamento da causa
José Alberto SCO/STJ

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal que visavam a afastar a extinção da punibilidade do réu por conta prescrição da pretensão punitiva intercorrente.

A discussão se origina em julgamento de Habeas Corpus em março de 2019, no qual a 6ª Turma aplicou a jurisprudência dominante no STJ — e firmada pela Corte Especial — de que o acórdão confirmatório da condenação não configura marco interruptivo da prescrição.

Esse posicionamento levou à extinção da punibilidade de réu por um processo que tramitou na 3ª Vara Criminal de Guaratinguetá (SP). Em 26 de abril de 2019, o ministro relator, Sebastião Reis Júnior, estendeu a decisão em HC para outro réu do processo pelo mesmo feito e que tinha pena idêntica ao primeiro beneficiado.

Três dias depois dessa monocrática, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu a matéria em sentido oposto ao aplicado pelo STJ. Entendeu que o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para estabelecer a interrupção da prescrição. Por isso, o acórdão que confirma sentença condenatória interrompe o prazo prescricional.

O MPF então agravou da decisão, mas a 6ª Turma manteve a extensão do HC em 30 de maio. Já com base no novo precedente do Supremo, o órgão então interpôs embargos de declaração pleiteando a adequação da jurisprudência.

O ministro Sebastião votou contra a pretensão pela simples ausência de obscuridade, contradição ou omissão. Em voto-vista, o ministro Rogério Schietti pormenorizou a questão. Esclareceu não cabe a adequação porque é caso de revisão da decisão embargada, a fim de alinhá-la com a mudança jurisprudencial superveniente.

STJ
Efeito modificativo só decorreria do saneamento de alguma omissão, obscuridade ou contradição, segundo ministro Schietti 
STJ

“Eventual efeito modificativo por ocasião de julgamento de embargos de declaração somente ocorreria caso a alteração do julgado fosse decorrência lógica do saneamento de algum dos vícios que autorizam sua oposição, nos termos da jurisprudência consolidada desta corte superior”, afirmou.

Tentativa recorrente
Em julgamento recente, a 5ª Turma também precisou de pronunciar sobre a matéria. No caso, o réu pedia a modulação da aplicação da jurisprudência do Supremo, defendendo que ela não poderia incidir em casos que já estivessem em tramitação no STJ.

A discussão era, também, a interrupção do prazo prescricional por acórdão que mantém a condenação. O colegiado considerou inviável pugnar pela modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial.

HC 484.074

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!