Ilicitude da prova

Sigilo da correspondência não abrange encomenda com fins ilícitos, diz PGR

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12 de agosto de 2020, 16h22

Definir como ilícita a conduta de abrir a encomenda, quando constatado conteúdo criminoso, tornaria o serviço de envio de encomenda um meio apropriado para prática de todo e qualquer tipo de delito, além de fazer do sistema de correios um emissário da prática de crimes. 

O entendimento é do Procurador-Geral da República, Augusto Aras, que manifestou contra recurso extraordinário, de repercussão geral, que discute a matéria no Supremo Tribunal Federal.

Os ministros decidirão se é admissível usar, em processo penal, prova obtida por meio da abertura de encomenda postada nos Correios, em razão da inviolabilidade do sigilo das correspondências assegurada pela Constituição Federal. O relator do recurso é o ministro Marco Aurélio.

Para a PGR, a inviolabilidade do sigilo de correspondência não tem caráter absoluto. A cláusula constitucional de inviolabilidade, segundo o procurador, "não incide no presente caso, pois ela não abrange o envio de encomenda".

"Cabe ponderar ainda que é dever dos agentes públicos envolvidos na triagem, ao constatarem um conteúdo ilícito, verificar a encomenda e encaminhar às autoridades, sob pena de, com sua omissão, permitirem a circulação do produto ilícito", explicou.

Caso concreto
O caso discutido no recurso é o de um policial condenado por tráfico de drogas depois que servidores do serviço postal de Nova Iguaçu abriram um pacote entregue por ele. Os servidores desconfiaram da correspondência e decidiram abri-la, o que deu início à investigação.

A defesa recorreu contra a condenação, alegando a nulidade da prova, já que a inviolabilidade da correspondência é garantia individual prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição. Mas o Tribunal de Justiça do Paraná considerou a prova lícita e manteve a condenação.

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RE 1.116.949 

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