STF anula condenação de Márcio Ferreira, ex-gerente da Petrobras
2 de outubro de 2019, 16h02
Delatado deve falar depois do delator. O entendimento foi fixado nesta quarta-feira (2/10) por maioria no Plenário do Supremo Tribunal Federal. Com isso, a Corte anulou a condenação de Márcio Ferreira, ex-gerente da Petrobras.
O plenário do Supremo retomou nesta quarta julgamento que analisa se, em casos de delações premiadas, réus colaboradores e não colaboradores apresentam as alegações finais ao mesmo tempo ou se aquele que foi delatado tem a prerrogativa de se manifestar por último.
Nesta sessão, o ministro Marco Aurélio, que esteve ausente na semana passada, foi o primeiro a votar. Começou o voto apontando para artigos do Código de Processo Penal que tratam do processo-crime, quando duas são as partes: o Estado acusador, representado pelo MP, e o acusado ou acusados. O ministro seguiu entendimento do relator, ministro Edson Fachin.
"Além dessas duas partes, podem ser admitidos a participar o assistente da acusação. Em casos de colaboração premiada, delator e delatado continuam, para o ministro, "corréus do mesmo processo-crime, merecendo tratamento igualitário", sob o risco de ir contra a norma estabelecida e além do que está previsto pelo ordenamento", disse.
Segundo o ministro, o delatado não se defende, nessa fase, de alegações que possam ser apresentadas pelo corréu delator. "Já o terá feito. Ou terá tido oportunidade de fazê-lo anteriormente, quando tomou conhecimento da denúncia", afirmou Marco Aurélio.
Logo depois, o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, seguiu divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes.
Toffoli disse estar convencido de que há constrangimento ilegal no caso em análise pelo Plenário. "Isso porque as garantias fundamentais do direito ao contraditório assegura ao réu se contrapor a todas as cargas acusatórias. E, para mim, o delator tem um compromisso com o Estado acusador", informou.
O presidente da Corte voltou a defender a atuação do STF. Segundo ele, se não fosse o STF, não haveria combate à corrupção. “Todas as leis que aprimoraram a punição à lavagem de dinheiro, as leis que permitiram a colaboração premiada, as leis de transparência, foram previstas com suporte do STF. Houve pactos firmados com o Judiciário em 2004, com Nelson Jobim, e 2009, com Gilmar Mendes, na presidência da Corte", disse.
O entendimento de Alexandre de Moraes foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Celso de Mello.
Contra a tese estiveram o relator Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Marco Aurélio. Cármen Lúcia ficou no meio do caminho, porque defende a tese, mas com definições estabelecidas caso a caso. O ministro Marco Aurélio esteve ausente.
Debate
No início da sessão do último dia 25, o relator, ministro Edson Fachin, defendeu que a lei não definiu a "imposição de ordem de colheita das argumentações de cada defesa, tampouco potencializou para esse escopo eventual adoção ou não de postura colaborativa".
O entendimento foi seguido pelos ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. "No Código de Processo Penal não há nenhuma distinção entre réu colaborador e réu delatado. Além disso, o CPP diz que nenhum réu pode ser assistente de acusação. O réu é parte da defesa, colaborador ou não colaborador”, disse Barroso.
Divergência
Já o ministro Alexandre de Moraes explicou que o delatado tem o direito de falar por último. "O devido processo legal não é 'firula jurídica', o devido processo não atrapalha o combate à corrupção. Nada custa ao Estado respeitar o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa. Nenhum corrupto deixará de ser condenado porque o Estado respeitou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório", disse.
Segundo o ministro, os interesses do MP e réus são conflitantes no processo penal, mas Promotoria e delator, não, uma vez que o delator também precisa da condenação. “O MP quer a condenação, e o réu quer a absolvição. O MP e o réu têm ideias diversas", disse.
O entendimento foi seguido pela ministra Rosa Weber. Para ela, não há "amparo" para prazos diferentes em alegações. "O Código de Processo Penal e a lei de organizações criminosas não estipulam prazos sucessivos para delatados e delatores apresentarem alegações finais", disse.
HC 166.373
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