Tribuna da Defensoria

Prevenção e combate à tortura na atuação institucional da Defensoria (parte 1)

Autor

  • Hugo Fernandes Matias

    é defensor público do Espírito Santo mestrando em Política Social pela Universidade Federal do Espírito Santo e coordenador do Comitê Estadual para a Prevenção e Erradicação à Tortura do estado e do Núcleo Especializado de Direitos Humanos da Defensoria do ES.

25 de setembro de 2018, 8h00

A proteção contra a tortura, tratamentos desumanos ou degradantes está prevista na Constituição de 1988 (artigo 5º), em sua redação originária, como direito fundamental, demonstrando, assim, que nossa carta política se encontra alinhada desde a gênese à normativa internacional dos direitos humanos.

Ocorre que as modificações constitucionais em relação à Defensoria Pública lhe trouxeram a missão institucional de atuar na promoção de direitos humanos, o que por certo abarca casos de tortura e tratamentos desumanos ou degradantes em âmbito individual e coletivo, judicial e extrajudicialmente.

Frise-se que a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 (artigo 5º), bem como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (artigo 7º) e a Convenção Americana de Direitos Humanos (artigo 5º) expressamente proscrevem a tortura, os tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, servindo de inspiração para que os Estados contemporâneos incorporem tais previsões em suas constituições.

Nesse sentido, cumpre destacar que o paradigma do combate à tortura, aos tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes se encontra positivado, por exemplo, nas Constituições[1] de África do Sul (artigo 12, item 1, alíneas “d” e “e”), Angola (artigo 36, item 3, alínea “b”, artigo 60 e artigo 70, item 2), Japão (artigos 36 e 38), Paraguai (artigo 5º), Polônia (artigo 40), Portugal (artigo 25, item 2 e artigo 32, item 8) e Suíça (artigo 10, item 3 e artigo 25, item 3), dentre outras.

Além disso, vale frisar que a República Federativa do Brasil subscreveu as convenções ONU (Decreto presidencial 40/1991) e Interamericana (Decreto presidencial 98.386/1989) contra a tortura, além do Protocolo Facultativo à Convenção ONU (Decreto presidencial 6.085/2007), que reforçam a necessidade de atuação do Estado brasileiro na temática. A própria Convenção ONU sobre os Direitos da Criança de 1989 (Decreto presidencial 99.710/1990) traz previsão protegendo infantes em relação à tortura.

Vale mencionar que outros documentos internacionais (soft law), como as chamadas Regras de Mandela (preceitos mínimos da ONU para tratamento de presos), bem como a Regras Mínimas da ONU para proteção de jovens privados de liberdade, também apresentam parâmetros para atuação estatal em casos de tortura.

Assim sendo, temos que a temática da proteção contra a tortura e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes se insere no contexto da normativa dos direitos humanos e fundamentais, o que dialoga com a atual conformação da Defensoria Pública brasileira, após o advento da Lei Complementar 132/2009 e, sobretudo, diante da Emenda Constitucional 80/2014, que trouxe para a instituição a missão de efetuar a promoção integral de direitos humanos[2] de forma individual e coletiva, judicial e extrajudicialmente.

Nessa linha, anote-se que a Organização dos Estados Americanos (OEA) já editou, através de sua Assembleia Geral, atos tratando dos órgãos de defesa oficial na região, cabendo apontar a relevância da recente Resolução 2.887/2016, em que a OEA fomenta a atuação das Defensorias Públicas no que tange ao desenvolvimento de instrumentos destinados à sistematização e registro dos casos de denúncia de tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Aponta ainda que os instrumentos desenvolvidos pela Defensoria podem funcionar como ferramenta para estratégias e políticas de prevenção à tortura, com enfoque na proteção das pessoas privadas de liberdade. Ademais, assinala que os Defensores Públicos são atores fundamentais na prevenção, denúncia e acompanhamento dos casos de tortura[3].

Na Resolução 2.928/2018, a OEA trata de medidas a serem adotadas pelas Defensorias Públicas da região, com destaque para a criação de mecanismos de monitoramento de locais de detenção, a fim de prevenir e denunciar o tratamento cruel, desumano e degradante[4].

No plano interno, a Lei 12.847/2013 prevê que a Defensoria Pública é integrante do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPCT), conforme seu artigo 2º, parágrafo 2º, inciso V.

Não se olvide que a tutela dos direitos fundamentais dos vulneráveis já fazia parte da rotina dos defensores públicos. O que se sustenta é que com a atual conformação da Defensoria Pública torna-se latente o protagonismo da instituição na temática da tortura, sobretudo no que tange às pessoas encarceradas, uma vez que o Brasil ostenta atualmente a terceira maior população carcerária do planeta, conforme dados do World Prision Brief[5], bem como informações divulgadas pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen)[6]. Outro fator de destaque é que, aparentemente, a redemocratização não foi suficiente para rompermos com a lógica da tortura no país.

Nessa linha, merece relevo a participação da Defensoria Pública nas audiências de custódia, o que permite a construção de um diagnóstico concreto do panorama da tortura em sede de apreensão em flagrante, inclusive com a elaboração de relatórios[7], protocolos e fluxos[8] de atendimento das vítimas de tortura, tratamentos desumanos ou degradantes.

Aliás, foi com base nessas informações que a Defensoria Pública da União (DPU) e a Defensoria Pública do Espírito Santo (DP-ES) participaram como amici curiae do julgamento da ADI 5.240, em que o Supremo Tribunal Federal confirmou a validade das normas sobre audiência de custódia do Tribunal de Justiça de São Paulo[9], tendo esse julgamento grande repercussão para a expansão do instituto no país.

É importante assinalar que na seara individual, seja em relação a ações cíveis indenizatórias ou mesmo para fins de defesas em processos criminais, há a necessidade de instrumentalização e documentação dos casos de tortura, sobretudo por meio de laudos periciais, ganhando relevo a primordialidade da observância do chamado Protocolo de Istambul (manual para investigação e documentação eficazes da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes).

Embora se verifiquem muitas dificuldades para a efetivação de laudos periciais nos termos do Protocolo de Istambul, deve ser ressaltada a pertinência dos requerimentos defensoriais de perícias com base na normativa internacional, tendo em vista a Recomendação 49/2014 do Conselho Nacional de Justiça e a Recomendação 31/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que versam sobre o tema.

Aliás, tal atuação é extremamente relevante, até para fins de reunião de elementos para atuação coletiva da Defensoria Pública para fins de provocar a construção de políticas públicas em torno do tema, bem como o aparelhamento dos órgãos de perícias oficiais e a capacitação de seus membros.

Outro ponto pertinente à atuação da Defensoria Pública é a participação nos comitês e conselhos temáticos de prevenção e combate à tortura, oriundos de obrigação internacional assumida pelo Brasil ao subscrever o Protocolo Facultativo à Convenção ONU sobre Tortura.

Em relação ao Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (CNPCT), a já mencionada Lei 12.847/2013 assinala que a Defensoria Pública participará do comitê na condição de convidada, em caráter permanente, com direito à voz, o que se coaduna com o disposto no artigo 4º, XX, da Lei Complementar 80/1994.

Quanto aos comitês estaduais, vale frisar que alguns estados não contam com seus colegiados efetivamente criados, o que juntamente com a questão dos mecanismos nacionais de prevenção e combate a tortura foi objeto de audiência pública na Comissão Interamericana de Direitos Humanos[10].

Nessa senda, podemos destacar a participação da Defensoria Pública nos comitês dos seguintes estados, dentre outros: Espírito Santo (artigo 3º, parágrafo 2º, VIII, da Lei 10.006/2013), Goiás (artigo 4º, I, alíneas “d” e “e”[11], da Lei estadual 19.684/17), Pernambuco (artigo 3º, VI, da Lei estadual 14.863/2012), Maranhão (artigo 3º, parágrafo 4º[12], da Lei estadual 10.334/2015), Rio de Janeiro (artigo 3º, V[13], da Lei estadual 5.778/2010) e Rondônia (artigo 3º, IV, da Lei estadual 3.262/2013).

A presença da Defensoria Pública nesses espaços traz benefícios para a instituição, tendo em vista a possibilidade de ampliar e sedimentar sua participação em espaços de discussão e formulação de políticas públicas para o tema, além de ensejar uma consequente aproximação dos demais atores políticos, bem como da sociedade civil, que em muitas situações acaba se tornando uma grande parceira da instituição, haja vista a delicadeza do tema tortura no nosso país. Não se olvide ainda a possibilidade de atuação estratégica junto aos colegiados para fins de enfrentamento de casos concretos, em especial diante de demandas coletivas ou estruturais em relação à tortura.

Com efeito, a tutela da liberdade ambulatorial ganha destaque, num contexto de litígio estratégico, se alinhada ao combate à tortura, tratamentos cruéis ou desumanos. Cabe à Defensoria Pública se organizar para a colheita, documentação e produção de relatórios em relação à tortura, com especial enfoque para a atuação dos núcleos especializados que efetuam inspeções em locais de encarceramento de pessoas, ou seja, dos núcleos carcerários, de direitos humanos, de infância e de tutela coletiva, por exemplo.

Nesse sentido, destaca-se o recente Habeas Corpus coletivo 143.988/ES[14], impetrado pela Defensoria Pública do Espírito Santo, cuja liminar foi deferida pelo ministro Luiz Edson Fachin em decisão datada de 16 de agosto, na qual houve o reconhecimento inédito do princípio numerus clausus, com a determinação de efetivação de fluxo de ingressos e saídas de internos na UNIS-Norte. Na decisão, restou fixado ainda um limite de ocupação da unidade (119%)[15] alinhado à média nacional de 2013, conforme dados colhidos pela DPES em relatórios do CNMP.

Além da questão da superlotação, o remédio constitucional visava ao combate à tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, o que reforça a tese ora sustentada da necessidade de protagonismo da Defensoria Pública na atuação de casos envolvendo o tema. Segundo a decisão:

“Com estes dados já é possível projetar o cenário perturbador do ambiente proporcionado aos adolescentes custodiados na UNINORTE, e que é agravado, pois se extrai da inicial que o ambiente ‘é potencializado por outros fatores como INSALUBRIDADE DO LOCAL, atos de TORTURA, AGRESSÕES e TRATAMENTOS DEGRADANTES, além de FALTA DE PESSOAL em número suficiente para a garantia de um processo socioeducativo DIGNO’. Por meio do quadro apresentado na prefacial, de maio de 2015 a 2017, na UNINORTE a superlotação é recorrente, atingindo, em fevereiro de 2016, a alarmante ocupação de 251 adolescentes internos. Há informações de que adolescentes internos dormem em colchões no chão, inclusive próximo do vaso sanitário, por não haver camas em número suficiente”.

Poderíamos abordar outras questões em relação à atuação da Defensoria Pública na temática da tortura, dos tratamentos cruéis ou desumanos, como nos casos de litígio em âmbito interamericano e na tutela coletiva, mas preferimos fazê-lo em nova oportunidade.

Por agora, concluímos o presente artigo com a certeza de que diante do atual momento político, com riscos de retrocessos e recrudescimento da legislação penal, é preciso reforçar o papel de nossa instituição, qual seja, o de instrumento do regime democrático, na promoção dos direitos das minorias, mesmo em face de violações cometidas pelo próprio Estado.


[1] Disponível em https://www.constituteproject.org
[2] Roger, Franklin. Esteves, Diogo. Princípios institucionais da defensoria pública: De acordo com a EC 74/2013 (Defensoria Pública da União), Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 321.
[3] Disponível em https://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=28460
[4] Disponível em https://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=37626
[5] Disponível em http://www.prisonstudies.org/highest-to-lowest/prison-population-total?field_region_taxonomy_tid=All
[6] Disponível em http://www.justica.gov.br/news/ha-726-712-pessoas-presas-no-brasil
[7] Disponível em (DP-RJ) http://www.defensoria.rj.def.br/uploads/arquivos/45510204f9c74311b8dd7d297492be34.pdf; disponível em (DP-CE) http://www.defensoria.ce.def.br/noticia/defensoria-publica-traca-perfil-de-reus-atendidos-nas-audiencias-de-custodia; disponível em (DP-ES) http://www.defensoria.es.def.br/site/index.php/2016/12/26/audiencia-de-custodia-no-espirito-santo
[8] Disponível em (DP-ES) http://www.defensoria.es.def.br/site/wp-content/uploads/2016/10/Resolu%C3%A7%C3%A3o-n%C2%BA.-043-2017-Estabelece-o-fluxo-de-procedimentos-a-serem-adotados-no-caso-de-comunica%C3%A7%C3%A3o-narrando-fato-caracteriz%C3%A1vel-como-tortura-Ato-normativo-conjunto-n%C2%BA.-001-2017-SITE.pdf; disponível em (DP-RJ) https://www.jusbrasil.com.br/diarios/196454216/doerj-defensoria-publica-geral-do-estado-25-06-2018-pg-1
[9] Disponível em http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=298112; disponível em https://www.youtube.com/watch?v=26EUEs6M_X0
[10] 167 Período de Sessões da CIDH, realizado em Bogotá, Colômbia. Eis o vídeo da audiência realizada em 1º/3/2018. Disponível em https://youtu.be/EyT60ULmRbs
[11] O dispositivo traz a participação de membro da Defensoria estadual e da Defensoria da União.
[12] O representante da Defensoria Pública participará na condição de convidado com direito à voz.
[13] O dispositivo fala em defensor público do Núcleo de Direitos Humanos.
[14] Disponível em https://www.conjur.com.br/2018-ago-17/fachin-concede-hc-manda-presidio-reduzir-superlotacao-119
[15] Acerca do cumprimento da decisão do STF, conferir: https://www.gazetaonline.com.br/noticias/norte/2018/09/justica-confirma-saida-de-261-menores-infratores-do-iases-1014149202.html

Autores

  • é defensor público do Espírito Santo, mestrando em Política Social pela Universidade Federal do Espírito Santo e coordenador do Comitê Estadual para a Prevenção e Erradicação à Tortura do Espírito Santo.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!