Tribuna da Defensoria

O exercício da atividade político-partidária e a Defensoria Pública

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23 de outubro de 2018, 10h22

O período que antecede ao processo eleitoral é marcado por fortes polarizações e acalorados debates pela escolha dos melhores rumos da política nacional. E os membros da Defensoria Pública, por exercerem o papel de expressar o regime democrática da Defensoria Pública não estão imunes a esse ambiente tormentoso.

Com o crescente aparelhamento da instituição e paulatina metamorfose de seu regime jurídico, derivada das reformas constitucionais e implantação das autonomias, surge o questionamento referente à possibilidade de membros da Defensoria Pública exercerem atividade político-partidária.

De acordo com os artigos 46, V, 91, V e 130, V da LC 80/1994, aos membros da Defensoria Pública é vedado “exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral”[1].

A expressão “atividade político-partidária” compreende qualquer ato que se refira à filiação partidária, participação em campanhas eleitorais, exercício de cargos ou funções nos órgãos dos partidos políticos, bem como o registro de candidatura em pleito eleitoral.

Importante observar que a proibição imposta pela Lei Complementar 80/1994 apresenta caráter relativo, sendo vedado ao membro da Defensoria Pública o exercício de atividade político partidária unicamente “enquanto atuar junto à justiça eleitoral”[2].

Sendo assim, a norma proibitiva não se aplica aos defensores públicos que não exerçam funções eleitorais, os quais possuem elegibilidade absoluta desde que preenchidos os requisitos insertos no artigo 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar 64/1990[3].

Embora a Lei Complementar 80/1994 tenha conferido à Defensoria Pública da União a atribuição de atuar perante a Justiça Eleitoral, o desempenho dessa relevante função jurídica ainda não restou efetivamente difundido em todo o território nacional, em virtude da reconhecida carência de Defensores Públicos Federais. Outrossim, para que as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal possam suprir essa lacuna institucional e garantir a assistência jurídica integral e gratuita no âmbito eleitoral, o artigo 14, § 1º da LC 80/1994 exige a celebração de convênio pela Defensoria Pública da União. Como esse convênio nunca foi feito, na prática os membros das defensorias públicas dos estados e do Distrito Federal ainda não possuem atribuição para atuar na Justiça Eleitoral.

Desse modo, podemos concluir que a proibição do exercício de atividade político-partidária apenas subsiste para os membros da Defensoria Pública da União que atuam perante a Justiça Eleitoral. Para os membros das defensorias públicas dos estados e do Distrito Federal, que ainda não possuem atribuição para atuar no âmbito eleitoral, a vedação do exercício de atividade político-partidária não possui qualquer aplicabilidade prática.

In hujusmodis causis, tem sido esse o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral:

Eleições 2006. Registro de candidatura. Deputado federal. Filiação partidária. Defensor Público estadual. Vedação constitucional. Inexistência. Atividade político-partidária. Permissão. Exercício junto à Justiça Eleitoral. Não comprovação. Recurso ordinário improvido. 1. Não é proibida a filiação partidária aos Defensores Públicos, que podem exercer atividade político-partidária, limitada à atuação junto à Justiça Eleitoral. 2. Sujeitam-se os Defensores Públicos à regra geral de filiação, ou seja, até um ano antes do pleito no qual pretendam concorrer. (TSE – RO nº 1248/RS – Relator Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, decisão: 19-10-2006)

No âmbito federal, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União editou a Resolução 67, de 4 de dezembro de 2012, regulamentando o exercício de atividade político-partidária pelos Defensores Públicos Federais:

Resolução nº 67 de 4 de dezembro de 2012 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União

Estabelece normas para o exercício da atividade político-partidária pelos membros da Defensoria Pública da União.

Art. 1º É livre a filiação político-partidária de membro da Defensoria Pública da União que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

Art. 2º Ocorrida a filiação partidária, o Defensor Público Federal deverá notificar o Defensor Público-Chefe que comunicará tal fato, no prazo de até 5 (cinco) dias, ao Defensor Público Geral Federal e ao Corregedor-Geral.

Parágrafo único. Na hipótese de o Defensor Público-Chefe da Unidade realizar a filiação partidária, o Defensor Público-Chefe Substituto adotará as medidas previstas nesta Resolução.

Art. 3º O Defensor Público Federal deverá ser afastado de suas atribuições perante a justiça eleitoral enquanto durar a filiação, devendo a distribuição dos processos relativos à matéria eleitoral ficar suspensa por todo o período.

Art. 4º Nos casos em que ocorrer o impedimento de membro da Defensoria Pública da União para o exercício de atuação perante a Justiça Eleitoral em decorrência da atividade político-partidária, aplicar-se-ão as regras de substituição vigentes.

Art. 5º Haverá compensação da matéria eleitoral redistribuída em razão da atividade político-partidária, competindo ao Defensor Público-Chefe por ela zelar.

Art. 6º Os membros da Defensoria Pública da União que já se encontrem filiados a partido político quando da publicação desta Resolução deverão comunicar tal fato ao Defensor Público-Chefe, no prazo de 5 (cinco) dias, para que sejam tomadas as providências do artigo 2º desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

No âmbito das defensorias públicas dos estados do Amazonas, Rio de Janeiro, Rondônia e Santa Catarina a proibição do exercício de atividade político-partidária recebe tratamento legislativo ligeiramente diverso. De acordo com o artigo 90, V, da LCE/AM 01/1990, artigo 71, V, da LCE/RO 117/1994 e artigo 48, V, da LCE/SC 575/2012 combinado com o artigo 104, § 8º, V, da CE/SC, os membros da Defensoria Pública estão proibidos de “exercer atividade político-partidária”. De forma semelhante, o artigo 130, V, da LCE/RJ 06/1977 prevê como proibição “exercer atividade político-partidária, salvo quando afastados de suas funções”.

Como podemos perceber pela leitura dos dispositivos, a legislação estadual confere tratamento mais rigoroso à matéria: enquanto a Lei Complementar 80/1994 veda o exercício de atividade político partidária apenas “enquanto atuar junto à justiça eleitoral” (artigo 130, V), as Leis Orgânicas das Defensorias Públicas dos Estados do Amazonas, Rio de Janeiro, Rondônia e Santa Catarina impõem a proibição em qualquer hipótese, sendo a atividade considerada incompatível com o exercício das funções institucionais.

Embora as normas estaduais possam parecer ineficazes, em virtude da ausência de similaridade com a regra proibitória estabelecida pela Lei Complementar 80/1994, devemos lembrar que Constituição Federal adotou, nesse particular, a já estudada competência concorrente não cumulativa ou vertical, outorgando à União a competência para a fixação de normas gerais sobre a Defensoria Pública (artigo 24, § 1º da CRFB – competência geral), e aos Estados-membros a competência para normatizar os aspectos específicos da matéria (artigo 24, § 2º da CRFB – competência suplementar).

Por essa razão, entendemos que a ampliação do caráter proibitório da vedação ao exercício de atividade político-partidária, realizada pela legislação estadual, não apresenta nenhuma invalidade ou ineficácia. Isso porque o dispositivo estadual não viola ou desvirtua os parâmetros gerais estabelecidos pela ordem normativa central, realizando apenas a ampliação da esfera subjetiva de incidência da vedação[4].

Sendo assim, para os membros da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, Rio de Janeiro, Rondônia e Santa Catarina, o exercício de atividade político-partidária pressupõe a desincompatibilização do cargo, com o integral afastamento de suas funções institucionais.

Os membros da Defensoria Pública que pretendam desempenhar a atividade político-partidária deverão observar as restrições contidas na legislação eleitoral, principalmente no tocante à desincompatibilização três meses antes do pleito, quando se tratar de cargo de Vereador, Deputado Estadual e Federal (Res. TSE 21.074/02); quatro meses antes do pleito para o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito (artigo 1º, IV, b da Lei Complementar 64/1990); e seis meses antes do pleito para os cargos de Presidente e Vice-Presidente (artigo 1º, II, j, aplicado por analogia) e Governador, Vice-Governador e Senado Federal (artigo 1º, III, a e V, a), mantida a percepção dos vencimentos durante o período.

Com a paulatina transformação do regime jurídico da Defensoria Pública, aproximando-o do regime jurídico da magistratura, naturalmente a questão da permissão excepcional da atividade político partidária merecerá reflexões, especialmente com a implantação de um regime similar ao dos magistrados e membros do MP, implicando sua total proibição em qualquer circunstância.

Fora do plano institucional, pensamos que as regras dos incisos I, II, III e IV do art. 73 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) são plenamente aplicáveis aos membros da Defensoria Pública, sendo também vedadas as seguintes condutas:

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

Certo destas premissas, nos parece que o membro da Defensoria Pública possa exercer, dentro de sua liberdade de expressão pautada no texto constitucional, manifestações relativas a pensamentos políticos (filiar-se a ideologias de pensamento político, tecer comentários críticos e manifestar apoios) tudo no âmbito da sua vida privada, já que tal atividade não incidiria na proibição atribuída ao cargo. Note-se, porém, que a exigência de irrepreensível conduta na vida privada deve servir de filtro de comedimento de atividades relacionadas a manifestação no processo de sufrágio eleitoral, evitando excessos por parte do membro da instituição.

Nesta ótica, durante o exercício da sua função, o Defensor Público deve evitar externar opiniões a respeito de seu pensamento político com o intuito de cooptar votos, considerando lhe ser vedado exercer funções estranhas ao seu cargo. Não pode o membro da instituição distribuir santinhos, adesivos ou qualquer outro material de propaganda em favor de candidatos e tendo como alvo os assistidos da instituição. Muito menos promover campanha entre os assistidos.

A honestidade funcional constitui imperativo categórico daqueles que exercem a atividade jurídico-assistencial pública, restando vedado ao membro da Defensoria Pública aproveitar-se das prerrogativas que possui e das atribuições em que está investido para obter vantagens para si próprio ou para terceiros, a que pretenda favorecer.

De acordo com o artigo 188, VIII, da LCE/BA 26/2006, o artigo 80, VI, da LCE/MG 65/2003, artigo 159, V da LCE/GO 130/2017 e o artigo 165, V, da LCE/SP 988/2006, resta vedado ao membro da Defensoria Pública “valer-se da qualidade de Defensor Público para obter vantagem pessoal”.

Seguindo essa mesma linha ética, o artigo 99, IV, da LCE/CE 06/1997, o artigo 110, IV, da LCE/MT 146/2003, o artigo 138, IV, da LCE/MS 111/2005, o artigo 179, VII, da LCE/PR 136/2011 e o artigo 130, VI, da LCE/RJ 06/1977 também proíbem o membro da Defensoria Pública de valer-se da qualidade de Defensor Público para exercer atividade estranha às funções institucionais.


[1] Na esfera legislativa estadual, a proibição de exercício de atividade político partidária possui previsão correlata no art. 37, V, da LCE/AC nº 158/2006; art. 90, V, da LCE/AM nº 01/1990; art. 105, V, da LCE/AP nº 86/2014; art. 99, XII, da LCE/CE nº 06/1997; art. 138, XI, da LCE/MS nº 111/2005; art. 80, X, da LCE/MG nº 65/2003; art. 58, VII, da LCE/PA nº 54/2006; art. 157, VII, da LCE/PB nº 104/2012; arts. 178, V, e 179, VI, da LCE/PR nº 136/2011; art. 48, V, da LCE/PE nº20/1998; art. 130, V, da LCE/RJ nº 06/1977; art. 40, V, da LCE/RN nº 251/2003; art. 96, V, da LCE/RS nº 11.795/2002; art. 71, V, da LCE/RO nº 117/1994; art. 119, V, da LCE/RR nº 164/2010; art. 48, V, da LCE/SC nº 575/2012; art. 93, V, da LCE/SE nº 183/2010; art. 55, V, da LCE/TO nº 55/2009.

[2] Nesse sentido, os professores Cleber Francisco Alves e Marília Gonçalves Pimenta lecionam que “a vedação da atividade político partidária tem natureza relativa, visto que somente é proibida durante a atuação na Justiça Eleitoral”. (ALVES, Cleber Francisco. PIMENTA, Marília Gonçalves. Op. cit., pág. 122)

[3] MORAES, Guilherme Peña de. Op. cit., pág. 304.

[4] Em verdade, o Defensor Público, em nenhuma hipótese poderia se dedicar a atividade político-partidária, visto que em sua atuação diária, poderia arregimentar votos entre seus assistidos. Entretanto, a limitação deste direito dependeria de norma correlata, tal como há na Magistratura e no Ministério Público.

Autores

  • é defensor público do estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito Processual pela Uerj. Professor da Universidade Cândido Mendes, da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro – FESUDEPERJ e de cursos preparatórios para a carreira da Defensoria Pública. Membro da Banca do I Concurso para Ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado do Paraná.

  • é defensor público do estado do Rio de Janeiro, mestre em Sociologia e Direito pela UFF. Professor da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - FESUDEPERJ e de cursos preparatórios para a carreira da Defensoria Pública. Membro da Banca do XXV Concurso para Ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro.

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