Ordem de sobriedade

Barroso manda PF ser discreta sobre prisão de pessoas ligadas a Temer

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29 de março de 2018, 14h14

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, mandou a Polícia Federal conduzir “com discrição” a operação que prendeu temporariamente, nesta quinta-feira (29/3), o empresário e advogado José Yunes, ex-assessor do presidente Michel Temer. Ao assinar a medida, o ministro exigiu que os agentes evitassem “a desnecessária exposição dos investigados e das testemunhas”.

Carlos Humberto/SCO/STF
Luís Roberto Barroso afirmou que é preciso evitar “desnecessária exposição”.
Carlos Humberto/SCO/STF

Outras pessoas também foram presas. Todos são investigados por suspeitas de irregularidades na edição de decreto relacionado ao funcionamento dos portos. Barroso é relator do inquérito no STF.

Recentemente, dois membros da corte, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, criticaram a exposição indevida provocada pela PF e o Ministério Público Federal ao conversarem com a imprensa sobre ações em investigações autorizadas pelo Judiciário. Para eles, os policiais federais e delegados deveriam ser proibidos de dar entrevistas à imprensa após o cumprimento de diligências em operações de investigação.

Na avaliação dos ministros, a narrativa da PF e do MP divulgada pelos meios de comunicação expõe indevidamente os envolvidos, violando o direito ao contraditório, a ampla defesa e a presunção da inocência. “A PF não determina a prisão, só executa”, afirmou. Toffoli defende que o juiz pode determinar veto do tipo. “Esse poder está na mão do juiz, é nossa responsabilidade”, acrescentou.

Leia a decisão (os nomes foram suprimidos):

17. Este é o relatório. Decido.

18. A autoridade policial federal formulou representação autuada como PET 7519 em que requereu medidas de busca e apreensão nos endereços de pessoas físicas e jurídicas indicadas e intimações simultâneas, subsidiárias de condução coercitiva. Esclareceu que a necessidade das medidas surgiu do que até aqui apurado na investigação realizada nos autos do Inq 4621 e dos procedimentos que o instruem e que as medidas requeridas são imprescindíveis para o sucesso das investigações. 

19. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República corroborou as razões apresentadas pela Polícia Federal e requereu em lugar das pleiteadas intimações simultâneas, subsidiárias de condução coercitiva, a decretação da prisão temporária dos investigados. 

20. Tanto a representação policial quanto a manifestação da Procuradoria-Geral da República dão conta de que já há nos autos da investigação no Inq 4621 e dos procedimentos que o instruem fortíssimos indícios de esquema contínuo de concessão de benefícios públicos em troca de recursos privados, para fins pessoais e eleitorais, que persistiria por mais de vinte anos no setor de portos, vindo até os dias de hoje. Tais decorrem, inclusive, do que obtido nos autos do Inq 3105 que aportou aos autos da investigação como prova emprestada. 

21. Dos documentos colhidos nos autos do Inq 3105, destaca-se planilha contábil em que aparece, como recebedores de recursos das empresas Libra, Rodrimar e Multicargo as siglas MT, MA e L, que permitem supor sejam o excelentíssimo senhor presidente da República Michel Temer, Marcelo Azeredo, presidente da Codesp 1995 e 1998, indicado por ele, e o amigo pessoal do senhor presidente, João Batista Lima Filho. 

22. O relatório de análise nº 24/2018, por sua vez, demonstra um crescimento exponencial da empresa Argeplan nos últimos 20 anos, inclusive no setor nuclear, em parceria com a AF Consult do Brasil, o que se vê de um contrato no valor de R$ 160 milhões com a Eletronuclear para as obras da Usina Angra 3, cuja obtenção, segundo José Antunes Sobrinho, só teria ocorrido por ser a Argeplan “ligada a Temer e precisou subcontratar a Engevix porque não tinha capacidade para o serviço”. 

23. Há nos autos nota técnica do Tribunal de Contas da União em que se apontam irregularidades no Decreto dos Portos, recomendando a equipe técnica do tribunal o deferimento de medida cautelar que impeça a renovação das concessões com o fundamento na mencionada norma. 

24. Destaca-se, ainda, o fato de que Joesley Batista, do Grupo J&S, teria pago um “mensalinho” a Wagner Rossi, a pedido do excelentíssimo senhor presidente da República e que o grupo Libra e pessoas da família Torrealba, que o controlam, teriam feito elevadíssimas doções eleitorais entre os anos de 2010/2014. 

25. Tudo o que relatado pela autoridade policial, e corroborado pela Procuradoria-Geral da República impõe que se devam obter nesta investigação documentos que estejam na posse de pessoas físicas e jurídicas, relacionados com os crimes investigados, bem como novos esclarecimentos de pessoas envolvidas com os fatos.

26. Assim, como fartamente demonstrado pela autoridade policial e pela Procuradoria-Geral da República, as medidas de busca e apreensão requeridas, bem como as oitivas dos investigados, se mostram imprescindíveis tanto para viabilizar a análise de documentos em posse dos investigados, como para confrontar versões de declarações de investigados e depoimentos de testemunhas.

27. Especificamente quanto às prisões temporárias requeridas, destaco que esta medida processual, excepcional e invasiva, tem como requisitos (Lei n* 7.960/89): (i) ser imprescindível ao sucesso das investigações e (ii) a constatação de indícios de autoria ou participação nos crimes previstos na lei. No caso dos autos, as razões expostas pela autoridade policial federal e pela Procuradoria-Geral da República demonstram tanto a imprescindibilidade da medida quanto o fato de se apurarem crimes previstos na lei de regência (associação criminosa e organização criminosa).

28. Este o quadro, defiro as medidas de busca e apreensão requeridas, nos endereços de pessoas físicas e jurídicas indicadas, com as cautelas e especificidades indicadas pela Procuradoria-Geral da República.

28. Defiro a intimação simultânea de… 

29. Defiro o pedido formulado pela Senhora Procuradora-Geral da República para decretar as prisões temporárias de…, pelo prazo legal de cinco dias.  

30. Defiro a expedição do ofício mencionado no item 16 desta decisão. 

31. Expeçam-se mandados de prisão e de busca e apreensão. Em ambos os casos, determina-se à autoridade policial que se conduza com discrição no cumprimento das diligências deferidas, evitando-se a desnecessária exposição dos investigados e testemunhas. 

32. Autue-se a manifestação da Procuradoria-Geral da República como ação cautelar, devendo ser apensada á Pet 7519. Translade-se a cópia desta decisão para os autos da Pet 7519. Decreto o sigilo absoluto de ambos os autos. 

Ciência ao Ministério Pública Federal e à autoridade policial federal para o cumprimento das diligências deferidas. 

Brasília, 27 de março de 2018. 

Ministro Luís Roberto Barroso
Relator             

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