Presunção de inocência

TRF-4 barra recursos que insistem em absolvição sumária de Marisa Letícia

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14 de fevereiro de 2018, 17h18

Sem ver ofensas à jurisprudência ou à Constituição Federal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o seguimento de recursos para que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal declarem a absolvição sumária da ex-primeira-dama Marisa Letícia, que morreu em fevereiro do ano passado.

Ricardo Stuckert/Instituto Cidadania
Justiça declarou extinta a punibilidade de Marisa Letícia, mas não decretou a absolvição sumária, como pediu a defesa.
Ricardo Stuckert/Instituto Cidadania

Ela era ré em ação penal sobre triplex atribuído ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Em março de 2017, o juiz federal Sergio Moro declarou extinta a punibilidade da ex-primeira-dama, sem tratar da absolvição.

Para o advogado Cristiano Zanin, o reconhecimento é necessário para afastar qualquer juízo negativo em relação à mulher de Lula, que foi “submetida a humilhações decorrentes de levantamento de sigilo de ligações telefônicas íntimas com os filhos”. Ele também considera claro o artigo 397, IV, do Código de Processo Penal, sobre o dever de o juiz absolver sumariamente o acusado nesse tipo de situação.

Já a 8ª Turma do TRF-4 concluiu que a presunção de inocência está preservada. “Se isso se dá na forma da absolvição sumária ou posteriormente, com a extinção da punibilidade, é irrelevante do ponto de vista material”, disse em novembro o desembargador federal João Pedro Gebran Neto.

Zanin queria levar a discussão ao STJ e ao STF, por entender que o acórdão violou o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que consagra o princípio da presunção de inocência. Nenhum dos recursos foi admitido pela vice-presidente do TRF-4, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarràre — que tem competência por avaliar seguimento de processos para as cortes superiores.

De acordo com Maria de Fátima, “a ofensa ao dispositivo constitucional invocado, ainda que reconhecida, afetaria os preceitos constitucionais somente de modo indireto ou reflexo, sendo a reparação inviável em recurso extraordinário”. Ainda segundo ela, a decisão do TRF-4 “se encontra harmonizada com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria”.

Na prática, Zanin pode ainda recorrer ao Supremo e ao STJ, que ficariam responsáveis por analisar a validade da medida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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5012663-97.2017.4.04.7000

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