Extinção da punibilidade

TRF-4 nega pedido de Lula de absolvição sumária de Marisa Letícia

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23 de novembro de 2017, 13h26

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para que fosse declarada a absolvição sumária de Marisa Letícia Lula da Silva, em decorrência de sua morte, em duas ações penais. Marisa Letícia morreu em fevereiro deste ano. 

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Justiça declarou extinta a punibilidade de Marisa Letícia, mas não decretou a absolvição sumária, como pediu a defesa.
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Nas ações, o Ministério Público Federal acusa o ex-presidente Lula e Marisa Letícia de serem os donos de um apartamento tríplex e de outro imóvel em São Bernardo do Campo (SP), que seriam resultado de pagamento de propina da construtora Odebrecht. O apartamento é ocupado por Lula, e outro seria para o Instituto Lula.  

Em março, o juiz federal Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal em Curitiba, declarou extinta a punibilidade da ex-primeira-dama, porém não decretou a absolvição sumária como solicitou a defesa.

O advogado de Lula, Cristiano Zanin Martins, argumenta que, mesmo com a extinção da punibilidade, a absolvição sumária é necessária para afastar qualquer juízo negativo em relação à ex-primeira-dama, que foi “submetida a humilhações decorrentes de levantamento de sigilo de ligações telefônicas íntimas com os filhos”.

Os advogados da ex-primeira-dama dizem que o artigo 397, IV, do Código de Processo Penal fixa o dever de o juiz absolver sumariamente o acusado quando verificar a extinção de sua punibilidade. “A redação é de hialina clareza e não comporta tergiversação”, diz o recurso assinado por Roberto Teixeira, Cristiano Zanin Martins, Valeska Teixeira Martins e Alfredo de Araujo Andrade.

Em seu voto, o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do recurso no TRF-4, alegou que o Código de Processo Penal determina a extinção da punibilidade em caso de morte e, a partir daí, a presunção de inocência está preservada. “Se isso se dá na forma da absolvição sumária ou posteriormente, com a extinção da punibilidade, é irrelevante do ponto de vista material.”

O desembargador Leandro Paulsen teve o mesmo entendimento. “Quando o réu vem a falecer, extingue-se a punibilidade. O estado não julga alguém que já faleceu até porque não há mais a possibilidade de punição”, analisou. Paulsen frisou que não há interesse processual efetivo na modificação da decisão, pois não ocorreria qualquer alteração na prática. “Os interesses da falecida foram devidamente considerados pelo juiz e nada mais pode ser dito contra ela”, completou.

Já o desembargador Victor Luiz dos Santos Laus avaliou a extinção da punibilidade como uma decisão “democrática”, que trata igualmente acusação e defesa, visto que impede o estado de seguir a acusação e garante o direito do morto de ter a persecução interrompida.

Segundo Laus, a decisão judicial salvaguardou a memória de Marisa. “Se existe algum debate no imaginário popular, estamos em face da liberdade de expressão assegurada a todo e qualquer cidadão brasileiro. Não temos como proibir essa ou aquela pessoa de anunciar um juízo positivo ou negativo em relação à requerente.”

A defesa da ex-primeira-dama já afirmou que vai recorrer da decisão, "a fim de que a absolvição sumária de dona Marisa seja reconhecida pelos tribunais superiores". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

5012663-97.2017.404.7000/TRF 
5011298-08.2017.4.04.7000/TRF

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