Protógenes não deve indenizar banqueiro por declarações na Câmara dos Deputados
18 de julho de 2017, 14h10
O fato de pronunciamentos de deputados serem transmitidos pela TV Câmara ou divulgados na internet não retira a imunidade parlamentar assegurada pela Constituição Federal. Assim entendeu o juiz André Rossi, da 2ª Vara Criminal de Guarujá (SP), ao rejeitar queixa-crime apresentada pelo banqueiro Daniel Dantas contra o ex-deputado federal e ex-delegado Protógenes Queiroz.
Dantas afirmou que foi vítima de calúnia em discurso que o ex-delegado proferiu no Plenário da Câmara dos Deputados em setembro de 2013, quando era deputado federal (PC do B) e acusou o banqueiro de ter usado “bilhões e bilhões” para “comprar” um ministro do Supremo Tribunal Federal e a Procuradoria-Geral da República.
Protógenes conduziu as investigações da chamada operação satiagraha, anulada cinco anos antes pelo Superior Tribunal de Justiça, entre outros motivos, por ter sido engendrada e executada fora da Polícia Federal, com a participação de interessados em alijar Dantas da disputa pelas teles.
Além disso, uma suposta tentativa de suborno foi gravada por uma equipe da Rede Globo, e a fita, usada como prova era editada.
Para Dantas, a imunidade parlamentar não se aplicaria às declarações, porque o ex-deputado teria agido com exclusivo interesse pessoal. Ele disse ainda que haveria aumento de pena porque o discurso ofensivo foi transmitido ao vivo e depois foi redigido, na íntegra, no site de Protógenes.
O juiz afirmou que deputados ficam imunes a responsabilidades de natureza cível e penal por declarações, cabendo somente à Câmara ou ao Senado coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. Atuou em defesa de Queiroz o criminalista e constitucionalista Adib Abdouni.
Procura-se autor
A sentença afirma ainda que o paradeiro de Protógenes é ignorado. Segundo seu advogado, o cliente pediu asilo na Suíça após perseguições políticas.
Em 2015, ele foi demitido da Polícia Federal por “prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial”, revelar “segredo do qual se apropriou em razão do cargo” e “praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder”.
Clique aqui para ler a sentença.
0003472-29.2017.8.26.0223
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