AP 470

“Cabimento de Embargos Infringentes é indiscutível”

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9 de setembro de 2013, 16h03

A Lei 8.038/90, que regula o trâmite dos processos no Supremo Tribunal Federal e nos tribunais superiores, não faz previsão sobre o cabimento de Embargos de Declaração. Nem por isso o STF deixou de acolher e julgar o recurso com base nas regras editadas por seu Regimento Interno, que ganhou força de lei ao ser recepcionado pela Constituição de 1988.

Esse é um dos argumentos do advogado Castellar Modesto Guimarães Neto, que representa o publicitário Cristiano Paz, em defesa do cabimento dos Embargos Infringentes na Ação Penal 470, o processo do mensalão. O Supremo deverá decidir na próxima quarta-feira (11/9) se 11 condenados que tiveram ao menos quatro votos pela absolvição terão direito a ter seus casos rediscutidos pelo tribunal.

Em memorial de três páginas entregue aos ministros, o advogado elenca seis pontos que dão base às suas argumentações. Em um deles, diz que o julgamento do recurso permite que seja respeitado o Pacto de São José da Costa Rica, que fixa o duplo grau de jurisdição.

Castellar Neto também afirma que nas oportunidades em que o Supremo enfrentou a questão, ainda que de forma tangencial, reconheceu o direito à interposição de Embargos Infringentes. O advogado cita voto do ministro Celso de Mello em outro processo para fundamentar a afirmação.

O trecho do voto do ministro colhido pela defesa de Cristiano Paz traz a seguinte fundamentação: “A norma inscrita no art. 333, parágrafo único, do RISTF, hoje com força e eficácia de lei, foi editada, validamente, pelo Supremo Tribunal Federal, com apoio em regra de competência que permitia, a esta Corte, formular, em sede meramente regimental, preceitos de conteúdo materialmente legislativo, como aqueles que disciplinavam o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. Daí o fato, juridicamente relevante, de que a cláusula regimental em questão foi recebida pelo vigente ordenamento constitucional, achando-se, por isso mesmo, impregnada da plena validade e eficácia jurídicas, o que legitima, em conseqüência, a sua invocação”. O voto do decano do STF foi proferido no julgamento da Ação Penal 409.

O advogado também cita trecho de voto do ministro Luiz Fux, no julgamento do Habeas Corpus 104.075-SE. “No âmbito do Supremo, a matéria está disciplinada no regimento interno, admitindo-se os infringentes como via adequada para impugnar decisão condenatória, não unânime, proferida em ação penal, quando julgada improcedente a revisão criminal e, ainda, em face do desprovimento de recurso criminal ordinário (RISTF, artigo 333, incisos I a III e V)”, escreveu Fux, de acordo com a defesa de Cristiano Paz.

Até agora apenas o presidente da Corte e relator do processo do mensalão, ministro Joaquim Barbosa, votou sobre a questão. De acordo com ele, os Embargos Infringentes para o Supremo são ilegais — clique aqui para ler. O Regimento Interno do STF prevê a possibilidade de a defesa ingressar com Embargos Infringentes. O texto fixa o seguinte em seu artigo 333: “Cabem Embargos Infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I – que julgar procedente a ação penal. (…). Parágrafo único – O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”.

O regimento foi recepcionado pela Constituição de 1988. Assim, ganhou força de lei ordinária. Mas, depois, houve a sanção da Lei 8.038/90, que regula o trâmite de processos no tribunal. E a norma não prevê expressamente a possibilidade de embargos infringentes. Por isso, os ministros divergem em relação à possibilidade deste recurso. Se o julgamento do recurso for acolhido, 11 dos 25 condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, terão, na prática, um novo julgamento em relação a algumas das condenações.

Três condenados por lavagem de dinheiro que obtiveram quatro votos pela absolvição terão direito de rediscutir seus casos. São eles Breno Fischberg, João Cláudio Genu e João Paulo Cunha. Outros oito poderão rediscutir suas condenações pelo crime de formação de quadrilha: José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Kátia Rabello e José Roberto Salgado, todos condenados por seis votos a quatro.

Clique aqui para ler o memorial.

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