Litigância de má-fé

Por induzir Justiça a erro, trabalhador é condenado

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10 de fevereiro de 2013, 7h22

Por entrar com uma segunda ação sobre o mesmo assunto e não avisar a Justiça, um trabalhador foi condenado por litigância de má-fé. Seu advogado também pode ser punido, já que os desembargadores que julgaram o caso oficiaram a Ordem dos Advogados do Brasil sobre a tentativa de enganar o Judiciário.

A decisão foi da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve sentença que condenou um trabalhador de Nova Prata, na Serra gaúcha, por litigância de má-fé. Segundo a decisão, alterando e omitindo fatos — porque já havia ajuizado ação reclamatória contra o mesmo patrão —, ele tentou levar a Justiça do Trabalho a erro, para obter vantagem no deferimento dos pedidos formulados na segunda ação.

A juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, substituta na 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, julgou improcedente a demanda em primeiro grau. Na sentença proferida dia 13 de julho de 2012, ela reconheceu que o autor pediu demissão por livre e espontânea vontade. Ou seja, não houve vício na manifestação de vontade.

Logo, não foi ‘‘sumariamente demitido sem justa causa’’, como consta na página três da inicial. Afirmou que ele também não estava doente no momento da extinção do contrato de trabalho. Isso porque, segundo ela, o trabalhador jamais gozou de benefício previdenciário nesse contrato, nem sofreu acidente de trabalho.

A documentação juntada aos autos indica que o autor recebeu auxílio-doença no período de 21 de março a 20 de junho de 2011. Portanto, o início da incapacidade ocorreu sete meses após o seu afastamento da empresa. Além disso, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) não reconheceu a doença ocupacional ou o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pelo autor e a doença responsável por seu afastamento.

A juíza observou, por fim, que a boa-fé e a lealdade processual, previstas no artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC), são princípios basilares, norteadores da forma com que as partes, e todos aqueles que participam do processo, devem agir. Assim, em face do ocorrido, condenou o reclamante por litigância de má-fé e a pagar indenização, na base de 1% do valor da causa, revertida em favor da empresa reclamada.

O relator do caso no TRT, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, diante da conduta temerária, ‘‘reiterada de modo indevido e até cansativo neste recurso’’, também entendeu necessária expedição de ofício à OAB, como havia determinado a juíza.

Com isso, será apurado se houve, ou não, a infração tipificada pelo artigo 34, inciso XIV, da Lei 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia. O dispositivo assim classifica a irregularidade: ‘‘deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa’’. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 31 de outubro.

O caso
Em outubro de 2010, o autor ingressou com a primeira ação reclamatória trabalhista, alegando que trabalhou para a Tomasetto Engenharia e Construção Ltda no período entre 3 de agosto de 2009 e 19 de agosto de 2010. A inicial continha inúmeros pedidos — adicional de insalubridade, equiparação salarial, horas extras, entre outros —, sendo a causa avaliada em R$ 21 mil.

A grande maioria dos pedidos foi julgada improcedente na sentença proferida no dia 12 de julho de 2011 pelo juiz Silvionei do Carmo, do Posto Avançado da Justiça do Trabalho em Nova Prata (RS), ligado à 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Para o juiz, foi inusitada a solicitação de reconhecimento de nulidade do pedido de demissão pelo trabalhador, o que implicaria considerar a extinção do contrato de trabalho, via de consequência, como dispensa sem justa causa. Conforme registra a sentença, ele teria assinado o pedido de demissão porque ficou ‘‘sem condições emocionais para o trabalho’’, após ter ciência das diferenças salariais em relação a outros empregados.

O juiz afirmou que a impugnação da forma de extinção do pacto, diante dos documentos por ele firmados, atrai o ônus da prova da existência de vícios de consentimento capazes de invalidar os documentos. E o juiz não observou, nos autos, qualquer elemento de prova nesse sentido.

‘‘Até mesmo a alegação de discriminação salarial restou improcedente. Nesse contexto, prevalecem os documentos firmados pelo autor, para reconhecer válido o pedido de demissão e consectários legais, não fazendo jus ao aviso-prévio indenizado, liberação do FGTS com acréscimo de 40%, nem liberação do seguro-desemprego’’, decidiu o juiz Silvionei do Carmo.

Volta à carga
Derrotado, o autor tentou recurso, mas viu a sentença ser confirmada no TRT. Assim, em 19 de agosto de 2011, ingressou novamente em juízo contra o ex-empregador, buscando parcelas não-pagas, retificação na Carteira de Trabalho referente ao período de alegada garantia no emprego, salários, férias e outras verbas rescisórias. Pediu, também, indenização por danos morais. O valor atribuído à causa foi de R$ 25 mil.

Nessa nova inicial, o trabalhador não informou já ter ajuizado outra ação trabalhista sobre o caso. Em face da insistência, a empresa reclamada alegou litispendência — quando é reproduzida ação idêntica com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.

O juízo de origem verificou, entretanto, que os pedidos, em ambas ações, não são os mesmos, mas diametralmente opostos. Enquanto em uma o autor requer o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, na outra pede a reintegração, sustentando a sua garantia de emprego, o que inviabilizaria a extinção do contrato.

Mesmo assim, a demanda foi julgada totalmente improcedente pela 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, que ainda condenou o trabalhador por litigância de má-fé. O acórdão do TRT confirmou os termos da condenação.

Clique aqui para ler a sentença de julho de 2011.
Clique aqui para ler a sentença de julho de 2012.
Clique aqui para ler o acórdão do TRT.
 

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