O dia em que a Constituição de 1988 foi promulgada
18 de junho de 2009, 15h42
A ânsia por assegurar direitos era natural num país sedento de democracia. Esta ânsia se manifestou num texto extenso, com 200 artigos. Só o artigo 5º, tinha mais de 70 incisos. Mas para os defensores dos direitos fundamentais e da dignidade humana, só o artigo 5º já valia por uma Constituição inteira. Um desses incisos restaurava, em sua plenitude, o Habeas Corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Temas polêmicos, mas de pouca relevância constitucional, como a duração do mandato do presidente, ocuparam grande parte dos debates. Ficou resolvido que o mandato de presidente seria de quatro anos. O tempo haveria de mostrar que a discussão dessa questão era vã: o dispositivo já foi modificado para que o presidente tivesse um mandato de cinco anos. E depois modificado de novo para que o presidente pudesse ser reeleito.
Dispensando a eleição de uma Assembleia Constituinte, o Congresso foi investido de poderes constituintes. Ulyssses Guimarães foi eleito presidente da Constituinte e o senador Bernardo Cabral, do Amazonas, relator. Durante 19 meses, os 559 parlamentares-constituintes participaram de 341 seções e 1.029 votações.
Nas palavras de Ulysses Guimarães, a “Constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa, ao admitir a reforma”. Mas seguramente marcou a transição de um Estado autoritário para um Estado democrático de Direito. E deu garantias fundamentais para os cidadãos.
As fraquezas decorrentes de uma Carta Magna tão detalhada se manifestaram anos mais tarde com a falta de regulamentação de muitos de seus dispositivos. Foi, então, que o Supremo Tribunal Federal, o guardião da Constituição, usou de prerrogativas previstas na própria Carta para suprir o vazio legislativo. Os ministros exerceram esses super poderes, por exemplo, para regulamentar o direito de greve de funcionários públicos. Direito previsto na Constituição, mas não regulamentado pelo Congresso Nacional.
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