Volta ao MP

Liminar reconduz Thales Ferri Schoedl ao cargo de promotor

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12 de janeiro de 2006, 11h37

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu liminar que reconduz o promotor exonerado Thales Ferri Schoedl ao seu cargo no Ministério Público. A decisão é do vice-presidente do tribunal, desembargador Canguçu de Almeida, que determinou também que ele volte a receber salários e demais vantagens.

O desembargador deu liminar em Mandado de Segurança ajuizado contra decisão do Conselho Superior do Ministério Público, que exonerou o promotor. Schoedl foi representado pelos advogados Luís Felipe Marzagão, Ronaldo Marzagão, Ovídio Rocha Barros Sandoval e Ovídio Rocha Barros Sandoval Júnior.

“Sem prejuízo de todo o respeito de que é merecedor o entendimento do douto subscritor da decisão, reconsidero-a a fim de deferir a medida liminar pretendida, sustando-se, provisoriamente, o ato de exoneração do impetrante, a ele assegurando a permanência no cargo de que fora afastado, assim como seu regular exercício, com as vantagens pecuniárias que lhe são próprias”, afirmou o desembargador.

Thales Schoedl, de 27 anos, foi exonerado porque matou Diego Mendes Modanez e feriu Felipe Siqueira Cunha de Souza após uma discussão no dia 30 de dezembro de 2004, em Riviera de São Lourenço, condomínio de classe média alta em Bertioga, no litoral paulista. Ele disparou 12 tiros com uma pistola semi-automática calibre 380. Mondanez foi atingido por dois disparos e morreu na hora. Souza, da mesma idade, foi baleado quatro vezes, mas sobreviveu.

Schoedl ainda não era vitalício no cargo porque não havia completado dois anos de experiência como promotor, o que facilitou seu processo de exoneração.

Sustentação

O Mandado de Segurança em favor de Schoedl insistiu na tese de que o procurador de Justiça Herberto Magalhães da Silveira Júnior, substituto regimental do procurador-geral de Justiça, não tinha o direito a voto na reunião do Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público de São Paulo que decidiu pelo não vitaliciamento do promotor no cargo.

Uma vez não vitaliciado, o promotor foi exonerado em 1º de setembro do ano passado. O resultado foi de 18 votos a 17 — o voto do procurador Herberto o que decidiu o futuro do promotor de Justiça.

O vice-presidente do TJ entendeu que causa perplexidade a admissão como procurador-geral substituto, com direito a voto, de procurador que, em momento antecedente, se declarara impedido de exercer sua função no procedimento que envolvia o promotor. “Máxime se o voto proferido pelo referido procurador foi de significativa relevância na apuração final do resultado determinante da exoneração que sobreveio”, afirmou o vice-presidente do TJ.

Como presidente da sessão, Herberto votou após o empate no plenário, em 17 votos. A defesa de Schoedl sustenta que o empate garantiria que seu cliente continuasse promotor. Com a decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, ele perdeu o foro especial e seria julgado pelo Júri de Bertioga, cidade onde cometeu o crime.

Leia a liminar

Vistos.

Com a devida venia do douto subscritor da r. decisão de fls. 689, tenho comigo que, nas circunstâncias, tem razão o impetrante ao pretender ver reconsiderada a negativa da liminar postulada.

É que, atacando a impetração, com profundidade e preferência, a regularidade formal do ato emanado da Procuradoria Geral da Justiça, pelo qual foi exonerado de suas funções o impetrante, que até então exercia as funções de Promotor Substituto, mesmo que não se queira vislumbrar vício na convocação de Conselheiro Suplente para integrar o Conselho Superior do Ministério Público, depois que o Procurador Geral da Justiça teve admitido seu impedimento, ou ainda que se venha reconhecer improcedente a afirmação de prematuridade do julgamento antes de apreciados embargos de declaração interpostos contra a decisão do Órgão Especial, ainda assim não deixa de causar razoável perplexidade à admissão como Procurador Geral Substituto, notadamente com direito a voto, de Procurador que, em momento antecedente, expressamente se declarara impedido de exercer seu mister no procedimento que envolvia a pessoa do impetrante. Máxime se o voto proferido pelo referido Procurador foi de significativa relevância na apuração final do resultado determinante da exoneração que sobreveio.

Isso não bastasse para recomendar o deferimento da medida liminar, especialmente para o fim de se poupar o impetrante de gravíssimos — talvez irreparáveis — prejuízos se, ao final, em seu julgamento de mérito, o C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça vier a entender irregular o processamento acontecido na Procuradoria Geral da Justiça e que culminou com a exoneração aqui questionada, isso tudo não bastasse, é bom ressaltar, sempre com a devida venia, que, exatamente porque não é incontroversa a matéria em debate (fls. 689), que a melhor prudência recomenda a preservação da situação funcional ostentada pelo servidor, enquanto não definitivamente apreciada, apurada e julgada a falta funcional que lhe vem sendo imputada.

Para a concessão da medida liminar, como ressaltado na manifestação de fls. 692/694, não melhor que a dúvida a propósito da realidade ou não da imputação. Nada mais relevante que a inquietação a respeito da regularidade formal do procedimento hostilizado, para o fim de ser recomendado que não se exonere alguém de seu cargo.

Bem ao contrário do que veio consignado a fls. 689, é na controvérsia, na divergência de interpretações a propósito de tudo o que se passou, que repousa a recomendação inafastável da concessão da medida liminar. Tudo a fim de que, repita-se, seja preservado o estado vigorante, enquanto não dirimida a querela, enquanto não afastadas as dúvidas sobre a legitimidade da medida guerreada.

E, no caso presente, então, ainda que não objeto expresso da impetração o tema concernente à regularidade da atuação do impetrante, não deixam de merecer realce e importantíssima consideração, as circunstancias que envolveram a cena delituosa referida nos autos. O próprio subscritor do acórdão de fls. 625 e seguintes, que acabou por receber a denúncia oferecida contra o Promotor Substituto, com o aval de outros votos vencedores declarados, deixou expresso que “dos requisitos (da legítima defesa) acima elencados, o primeiro, ou seja, que o acusado sofria uma injusta e atual agressão, a nosso ver, está demonstrado nos autos” (fls. 632). Acrescentou, mais, que “na espécie, segundo revelam os autos, o único meio de que dispunha o acusado para repelir a agressão que estava prestes a sofrer, era fazer uso da arma que portava” (fls. 637). Tudo isso disse para concluir que o recebimento da peça inicial acusatória era solução que se impunha, apenas porque singelas “dúvidas existem a respeito do número de disparos efetuados pelo acusado” (fls. 638).

Ora, se apresenta de duvidosa regularidade formal a participação, com direito a voto, no julgamento administrativo do impetrante, de um Procurador de Justiça que em momento anterior se reconhecera impedido de participar de tal julgamento; se a dúvida reconhecida a propósito do tema em debate, isto é, quanto a regularidade formal do julgamento extrajudicial, é matéria que pesa a favor da não eliminação radical do funcionário, enquanto ao reconhecida definitiva e adequadamente sua culpa, eis que por essa eliminação ficará ele de forma quase irreparável, desprovido dos meios que lhe possam garantir a subsistência; e se, por fim, dados significativos, reconhecidos no acórdão que recebeu a denúncia oferecida, trazem ressaltado que ele, ao alvejar as vítimas, agiu repelindo agressão injusta, atual ou iminente, contra sua pessoa, para o que se valera dos meios necessários, isto é, daqueles de que dispunha no momento, não se apresenta prudente a negativa da liminar, nem sensata a convalidação prematura de uma exoneração de legitimidade altamente questionável.

Diante de todo o exposto, sem prejuízo de todo respeito de que é merecedor o entendimento do douto subscritor da decisão de fls. 689, reconsidero-a a fim de deferir a medida liminar pretenda, sustando-se provisoriamente, o ato de exoneração do impetrante, a ele assegurando, “si et in quantum” a permanência no cargo de que fora afastado, assim como seu regular exercício, com as vantagens pecuniárias que lhe são próprias.

Cumpra-se, no mais o que vem determinado nos itens 3 e 4 do despacho de fls. 689, oficiando-se à douta Procuradoria Geral da Justiça para ciência e cumprimento do que aqui ficou decidido.

Int.

São Paulo, 11 de janeiro de 2006.

Canguçu de Almeida

Desembargador

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

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