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Liminar de desembargador do TRF-1 restabelece atividades do Instituto Lula

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16 de maio de 2017, 22h19

O desembargador Néviton Guedes, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou a volta imediata das atividades do Instituto Lula. Em liminar da noite desta terça-feira (16/5), o magistrado afirmou que não havia necessidade de se impedir o instituto de funcionar, ainda que a cautelar tenha sido implementada pela primeira instância como medida alternativa à prisão processual.

Ricardo Stuckert/ Instituto Lula
Ao suspender atividades do Insituto Lula, juiz afirma que local "pode ter sido" usado para cometimento de crimes.
Ricardo Stuckert/ Instituto Lula

A suspensão das atividades do Instituto Lula foi determinada no dia 9 de maio pelo juiz federal Ricardo Soares Leite, da 10ª Vara Federal de Brasília. Também em liminar, ele afirmou que o instituto “pode ter sido instrumento, ou pelo menos local,” de encontro para cometimento de “vários ilícitos criminais”.

Na decisão desta terça, o desembargador Néviton Guedes afirma que toda concessão de medida cautelar deve ser precedida de um juízo de necessidade. E essa avaliação deve levar em conta o período em que os crimes imputados ao réu foram cometidos. No caso do Instituto Lula, não havia fato novo que justificasse a suspensão de suas atividades. O ex-presidente Lula é representado no caso pelo advogado Cristiano Zanin Martins.

“Os fundamentos contidos na decisão”, afirma Néviton, “também não se prestam para o fim de impor a medida restritiva, uma vez que tais questões parecem não ter pertinência com a ação penal que apura crime por ‘obstrução da Justiça’, ou, melhor obstrução da investigação criminal”.

A ação penal discute se foi cometido o crime de obstrução no caso em que o ex-senador Delcídio do Amaral aparece numa gravação oferecendo dinheiro ao ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa para não ser mencionado em sua delação premiada. Delcídio disse, em sua própria delação, que agiu a mando do ex-presidente Lula.

Mas, de acordo com o desembargador Néviton, não há qualquer relação entre o objeto da ação e a suspensão das atividades do Instituto Lula, que nem é parte no processo. “Ao ler a decisão, o que se depreende é que ela pretende ter vocação muito mais para acautelar delitos que já estão sendo objeto de outros processos e alocados a outra jurisdição do que propriamente garantir objetivos específicos do processo e julgamento aqui em curso”,  afirma Néviton.

Clique aqui para ler a liminar do desembargador Néviton Guedes.

Habeas Corpus 0023139-20.2017.4.01.0000

 

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