Palavras distorcidas

Para Sergio Moro, omissões em depoimentos não têm "importância real"

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21 de janeiro de 2016, 15h51

A prática de alterar ou omitir trechos na hora de transcrever os depoimentos de colaboradores parece ser recorrente na operação "lava jato". Além das diferenças apontadas no depoimento de Paulo Roberto Costa, ex-diretor da Petrobras, pela defesa de Marcelo Odebrecht, os advogados de executivos da OAS também mostraram a existência de numerosas divergências entre os termos escritos e os depoimentos efetivamente prestados por Júlio Camargo e Augusto Ribeiro de Mendonça (veja a tabela abaixo).

Segundo a peça, as divergências nas delações dos executivos do grupo Toyo Setal "consistem em sérias e graves omissões e distorções das manifestações dos depoentes". Para o juiz Sergio Fernando Moro, responsável pelos processos da "lava jato" em Curitiba, no entanto, as alterações e omissões não parecem ter o mesmo valor: "Nenhuma das supostas divergências apontadas parece ter qualquer importância real, sendo fruto do excesso retórico das Defesas", afirmou o juiz ao negar o pedido para anular o processo desde o oferecimento da denúncia.

No caso de Júlio Camargo, a defesa alega que o termo de delação 01 de Júlio Camargo é uma interpretação resumida das declarações do colaborador reduzida a termo pela autoridade policial. Segundo a petição, em diversos momentos, as informações não correspondem ao exato teor do que foi dito por Camargo. Como exemplo, são citadas oito situações em que houve divergência.

Uma delas diz respeito à descrição dos supostos atos de corrupção."No consórcio Ecos não há discriminação expressa de contato direto do colaborador com Paulo Roberto, Renato Duque ou Alberto Youssef para a celebração de contrato com a Treviso; no mesmo consórcio, a descrição dos supostos modos de pagamento de propinas não corresponde ao que foi dito, visto que o declarante afirma em diversos momentos não saber como ocorriam as movimentações a partir de Youssef ao passo em que o termo de colaboração deixa claro o conhecimento do declarante sobre essas operações", diz a petição.

Já sobre a delação de Augusto Ribeiro Mendonça, a defesa afirma que há pontos com omissões ou mudanças de palavra que alteram a substância das declarações. "Há importantes omissões de termos, que parecem não ser aleatórias, porque são sempre informações que desconstroem a ideia de um acordo perfeito, de um cartel ou uma organização perfeita", diz trecho da petição.

Para a defesa dos acusados, a consequência dos vícios encontrados é a nulidade do processo, desde o oferecimento da denúncia, uma vez que a tese acusatória foi desenvolvida sobre fatos falsos. A defesa lembra que o acesso aos vídeos foi negado pelo juiz Sergio Moro várias vezes, sendo somente liberado depois de determinação do Supremo Tribunal Federal.

Um dos responsáveis pela petição, o advogado Edward Rocha de Carvalho afirma que há uma impugnação muito forte em relação à parcialidade objetiva de Moro na condução do caso. Quanto à petição específica, Carvalho diz: "As matérias técnicas estão submetidas ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, onde a ampla defesa nunca foi vista como um excesso retórico".

Além de Edward Carvalho assinam a petição os advogados Jacinto Nelson de Miranda Coutinho; Roberto Lopes Telhada; Juliano Breda; José Carlos Cal Garcia Filho; Daniel Müller Martins; Bruna Araújo Amatuzzi Breus; Leandro Pachani; André Szesz; e Eduardo Dall'Agnol de Souza.

Outras omissões
Nesta quarta-feira (20/1), a ConJur já havia noticiado a existência de omissões nas transcrições da "lava jato". No caso, ao transcrever a delação de Paulo Roberto Costa, ex-diretor da Petrobras, o Ministério Público Federal deixou de fora trecho no qual ele diz que Marcelo Odebrecht nunca esteve relacionado à corrupção investigada na Petrobras. “Nunca tratamos de nenhum assunto desses diretamente com ele” e “ele não participava disso”, diz Costa, quando questionado sobre Odebrecht.

O advogado do ex-presidente da holding Odebrecht, Nabor Bulhões, acusa o Ministério Público de manipular provas. “Se a declaração completa estivesse nos autos, obviamente teria inibido o juiz a determinar a realização de buscas e apreensões e a prisão de uma pessoa que foi inocentada por aquele que é apontado como coordenador das condutas criminosas no âmbito da Petrobras", afirmou. Em petição protocolada nesta segunda-feira (18/1), o advogado pede acesso a todos os vídeos, para que possa comparar os depoimentos às transcrições.

Bulhões aponta que, com o relato de que Marcelo Odebrecht nunca tratou dos assuntos investigados, não sobra justificativa para a sua prisão preventiva. Isso porque outro motivo apontado inicialmente era ele ter sido copiado nos chamados “e-mails sonda”, que tratavam de sobrepreço em contrato de operação de sondas para a Petrobras.

Omissões e divergências — Delação de Júlio Camargo
(i) no consórcio ECOVAP, o colaborador afirma expressamente que desconhece o que ocorria depois que o dinheiro era remetido para Alberto Youssef; no entanto, o termo consigna que o colaborador teria declarado que os valores enviados a Youssef seriam repassados aos diretores da Petrobras.
(ii) frequentemente as expressões que constam na declaração são as utilizadas pelo delegado e não as efetivamente ditas pelo depoente;
(iii) a ordem das informações no termo não corresponde àquela com que foram expostas na fala. Há constantes saltos para a complementação de informações anteriores. Essa superposição de informações ditas em momentos diferentes causa confusão e, além de distorcer o sentido original do relato, torna difícil a compreensão do conteúdo da fala do declarante. Exemplo: a explicação geral da participação do colaborador nos consórcios mencionados e das relações recíprocas entre as empresas Treviso Empreendimentos, Toyo JP, Setal, ABB Lumus, Prysmian etc. está confusa no termo e não corresponde perfeitamente ao relato inicial do colaborador. A própria relação inicial da ABB Lumus com a Treviso é completamente omitida;
iv) a descrição dos supostos atos de corrupção no termo não corresponde exatamente à exposição oral do colaborador.Exemplos: no consórcio ECOVAP não há discriminação expressa de contato direto do colaborador com Paulo Roberto, Renato Duque ou Alberto Youssef para a celebração de contrato com a Treviso; no mesmo consórcio, a descrição dos supostos modos de pagamento de propinas não corresponde ao que foi dito, visto que o declarante afirma em diversos momentos não saber como ocorriam as movimentações a partir de Youssef ao passo em que o termo de colaboração deixa claro o conhecimento do declarante sobre essas operações.
v) houve frequente omissão de informações e detalhamentos importantes nas transcrições. Exemplo: diversos detalhes sobre os participantes dos consórcios narrados no começo das declarações não aparecem no termo.
vi) Muitas vezes a transcrição deturpa o sentido da fala: Exemplo: perguntado se houve direcionamento entre as empresas que participaram da licitação no Consórcio Interpar, Júlio Camargo responde “que eu saiba não”, mostrando convicção na negativa. No entanto, o termo que consta no termo é “desconhece se houve ou não direcionamento”, que não permite perceber a convicção manifestada pelo depoente na fala.
vii) quando perguntado se os representantes das outras empresas sabiam de propina, afirma que não conversava diretamente com eles, mas que acreditava que sabiam. Que todos conheciam a regra do jogo. O delegado insiste nesse ponto. O depoente fala que acredita que sabiam, mas que está "reportando o entendimento pessoal”. O delegado insiste. O depoente diz que está tentando fugir da pergunta. Explica o raciocínio que o leva a concluir que os demais sabiam: era em razão das porcentagens cobradas. Afirma que se fosse o contratante, chegaria à essa conclusão por causa das porcentagens, mas reitera que está apenas supondo. Todo esse raciocínio exposto pelo depoente é omitido do termo. Fica constando apenas que o depoente afirma que “era uma regra do jogo conhecida por todos, mas não falava diretamente sobre isso com os representantes das empresas, ademais, o declarante cobrava um percentual sobre os contratos que firmava com os consórcios.” Claramente o depoente estava buscando ser cauteloso ao afirmar o conhecimento dos demais. No entanto, a transcrição não permite a percepção da dúvida nas entrelinhas da fala do depoente.
viii) há retificações do depoente após a leitura do termo. Contudo, essas retificações não foram gravadas e, portanto, não é possível saber se correspondem fielmente ao efetivamente dito.
Omissões e divergências — Delação de Augusto Mendonça
(i) em relação a algumas datas, o declarante não manifesta certeza, mas há sempre a aparência de certeza no termo escrito. Exemplo: Augusto diz que determinado documento parece ser de 2010 e no termo consta que é de 2010;
(ii) há importantes omissões de termos, que parecem não ser aleatórias, porque são sempre informações que desconstroem a ideia de um acordo perfeito, de um cartel ou uma organização perfeita;
(iii) o colaborador divide a organização do Clube em 11 fases. Na explicação do colaborador da segunda fase, afirma que a eficácia do Clube, naquela época, era apenas parcial, visto que havia um grande leque de empresas convidadas pela Petrobras para participar das licitações. O termo escrito, no entanto, restringe-se a afirmar que eventualmente outras empresas, para além das integrantes do Clube, participavam das licitações;
iv) afirma que, durante o período de existência do Clube, uma equipe técnica da Petrobras realizava um trabalho muito competente para a definição de propostas e preços. Como consequência, as empresas aceitavam o preço dentro dos limites estabelecidos pela Petrobras. No termo, o Delegado omite parte da explicação do trabalho técnico de elaboração das propostas, consignando a afirmação literal do colaborador entre aspas, de que ele entendia que o preço de referência era "muito bem feito por sinal”;
v) Augusto Ribeiro de Mendonça afirmou que tinha a sensação de que os preços de contratação começaram a ficar acima do valor de mercado na fase 10 do Clube. No termo, o Delegado fez constar certeza do depoente sobre estarem os preços acima da média de mercado;
vi) o colaborador da justiça afirmou ainda que havia "árduas negociações” entre as empresas, mas no termo consta apenas “negociações".
vii) ele declarou, ainda, que as reuniões das empresas não saiam como o idealizado e que era preciso fazer reuniões de revisão. Essa relevante manifestação foi completamente omitida.
viii) Augusto manifestou que algumas empresas faziam ata e outras não anotavam nada. Depois fala que o termo “anotações” seria melhor do que “ata”. No termo consta apenas: "cada empresa fazia sua própria ata”.
ix) o colaborador esclareceu que no caso de sua empresa a discussão não era em cima de porcentagens, mas de números a serem pagos. Isso foi completamente omitido.
x) Augusto afirmou que a negociação entre as empresas era dura porque a contratação era feita a “preço de mercado” e as porcentagens pagas aos diretores da Petrobras recaíam sobre a margem de lucro. Menciona duas vezes o termo “preço de mercado” para justificar porque a porcentagem era pesada. A expressão “preço de mercado” foi omitida do termo de colaboração.

Clique aqui para ler a petição.
Clique aqui para ler a decisão de Sergio Moro.

*Texto alterado às 18h13 do dia 21 de janeiro de 2016 para correção.

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