Direito à intimidade

Julgamento sobre criminalização do porte de drogas para consumo é adiado no STF

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10 de setembro de 2015, 18h56

A discussão sobre a constitucionalidade de se considerar crime a posse de drogas para consumo próprio foi adiada mais uma vez pelo Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (10/9). Depois do voto-vista do ministro Luiz Edson Fachin e do voto do ministro Luís Roberto Barroso, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos.

O debate envolve o artigo 28 da Lei 11.343/2006, chamada de Nova Lei de Drogas, que torna crime o porte de drogas ilícitas pra consumo próprio. Em Recurso Extraordinário, a Defensoria Pública de São Paulo alega que o dispositivo viola o princípio da privacidade e criminaliza a autolesão, o que é inconstitucional.

O relator do caso é o ministro Gilmar Mendes, que concorda com o pedido. Para ele, “a criminalização da posse de drogas para uso pessoal conduz à ofensa à privacidade e à intimidade do usuário. Está-se a desrespeitar a decisão da pessoa de colocar em risco a própria saúde”.

Fachin concorda com o ministro Gilmar, mas apenas em relação à maconha. Manteve, nos termos da atual legislação e regulamento, a proibição do uso e do porte para consumo pessoal de todas as demais drogas ilícitas. Também deixou como está a proibição em relação à produção e distribuição da maconha. No caso concreto, absolveu o recorrente, flagrado com 3 gramas de maconha dentro de um presídio, por atipicidade da conduta.

O ministro Fachin propôs também, por causa “do interesse público relevante” e para a “manutenção e ampliação do debate com pessoas e entidades portadoras de experiência e autoridade nesta matéria”, a criação de um Observatório Judicial sobre Drogas na forma de comissão temporária, a ser designada pelo presidente do STF, para acompanhar os efeitos da deliberação da Corte no caso.

Para o ministro, “quando se está diante de um tema de natureza penal, é prudente judiciosa autocontenção da Corte, pois a atuação fora dos limites circunstanciais do caso pode conduzir a intervenções judiciais desproporcionais, seja sob o ponto de vista do regime das liberdades, seja sob o ponto de vista da proteção social insuficiente”.

O ministro Barroso concordou com Fachin e votou para que seja descriminalizado apenas o porte de maconha. De acordo com ele, criminalizar o uso de maconha viola a intimidade privada, direito fundamental previsto pela Constituição. E afirma que o ato não gera interferência em direitos de terceiros. Ele definiu o consumo com a frase “ninguém tem nada com isso”. “É preciso não confundir moral com o direito. Há coisas que a sociedade pode achar ruim, mas não são ilícitas”, disse.

A criminalização da maconha, segundo ele, também fere a autonomia individual e o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Ele afirma que o principal bem jurídico afetado pelo consumo da maconha é própria saúde do usuário. E cita que o Estado não pune, por exemplo, o suicídio. “A criminalização não protege a saúde porque afasta o usuário do sistema de saúde. Ele é tratado como criminoso”, declarou, lembrando que só três países na América Latina, além do Brasil, criminalizam o uso pessoal: Suriname e as Guianas.

Até que o Legislativo se manifeste sobre o tema, o ministro Barroso sugeriu a criação, pelo Supremo, de um parâmetro quantitativo referencial para distinguir o traficante do usuário, que seria a posse de até 25 gramas, ou até seis plantas fêmeas, como acontece no Uruguai. O ministro Fachin, porém, defendeu que essa atribuição é do Congresso Nacional. 

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