Crime imprescritível

Blogueiro é condenado por injúria racial contra jornalista Heraldo Pereira

Autor

16 de outubro de 2015, 17h12

Por também traduzir preconceito de cor, o crime de injúria racial também é imprescritível, como o racismo. Seguindo esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a condenação de Paulo Henrique Amorim a um ano e oito meses de reclusão por injúria racial contra o jornalista Heraldo Pereira. A pena de prisão foi convertida em restritiva de direitos.

Reprodução
Ao ofender Heraldo Pereira, Paulo Henrique Amorim cometeu o crime de injúria racial, que não prescreve.
Reprodução

O motivo da condenação é uma publicação feita pelo blogueiro em 2009 na qual afirmou que Heraldo Pereira, da TV Globo, é “negro de alma branca” e “não conseguiu revelar nenhum atributo para fazer tanto sucesso, além de ser negro e de origem humilde”. 

Apesar de ter sido condenado, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal considerou prescrita a pena aplicada ao blogueiro. No entanto, seguindo voto do desembargador convocado Ericson Maranho, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a injúria racial é imprescritível.

"Esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo", afirmou Maranho, sendo seguido pelos demais ministros da 6ª Turma.

Em seu voto, Maranho citou ainda o entendimento do desembargador Guilherme de Souza Nucci segundo a qual com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

O colegiado também analisou a questão da decadência, devido ao fato de a denúncia ter sido apresentada mais de seis meses depois da publicação considerada ofensiva. Ainda seguindo o voto do relator, a Turma concluiu que a injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa.

No caso específico, como o texto ficou publicado na internet por muito tempo, o STJ considerou como verdadeira a alegação de Heraldo Pereira de que ele só tomou conhecimento da publicação tempos após ela ter sido feita. "O ônus de provar o contrário, ao que se me afigura, é do ofensor. Dele não se desincumbindo, não é dado duvidar da vítima", explicou Maranho.

Paulo Henrique Amorim ainda apresentou embargos de declaração, que foram rejeitados pela 6ª Turma por ausência de ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no acórdão.

Entenda o caso
Em setembro de 2009, após Amorim publicar as afirmações injuriosas em seu blog, Pereira encaminhou representação ao Ministério Público, que denunciou o blogueiro sob acusação de racismo. Na primeira instância, o juízo da 4ª Vara Criminal de Brasília mudou a tipificação para injúria com caráter racial, mas considerou que houve decadência, porque o jornalista apresentou a representação seis meses e 12 dias depois da publicação, o que teria ultrapassado 12 dias do prazo legal.

A 3ª Turma Criminal do TJ-DF afastou a decadência, com o entendimento de o prazo de decadência passa a contar a partir do momento em que a vítima toma conhecimento das ofensas. O colegiado considerou que as expressões utilizadas pelo réu “foram desrespeitosas e acintosas à vítima, excedendo os limites impostos pela própria Constituição Federal e ferindo seu objetivo primordial, que é o exercício da democracia”. A pena de prisão foi convertida em restritiva de direitos.

Como um desembargador discordou, Amorim apresentou embargos infringentes, e a Câmara Criminal do TJ-DF entendeu que houve a prescrição da punibilidade. Considerando a idade do blogueiro, mais de 70 anos, o prazo para a punibilidade seria de dois anos, e o acórdão condenatório foi publicado somente três anos depois.

Além disso, a maioria da Câmara Criminal seguiu o entendimento do desembargador Roberval Belinati, segundo o qual o crime de injúria racial prescreve. De acordo com Belinati, injúria racial e racismo são crimes diversos, e a Constituição prevê que somente o racismo é imprescritível.

Ficou vencido o desembargador João Batista Teixeira, que considerou a injúria racial imprescritível, por ter entrado no Código Penal em legislação sobre crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (Lei 9.459/97) e ter pena igual ao crime de racismo da Lei 7.716/89: um a três anos de prisão. 

Amorim também foi alvo de ação cível movida por Heraldo Pereira e aceitou acordo para publicar correções ao texto. Como ele atrasou, terá de pagar R$ 100 mil de multa, em decisão que já transitou em julgado.

Outras condenações
Esta não é a única condenação de Paulo Henrique Amorim devido às suas postagens. Recentemente o Supremo Tribunal Federal manteve condenação imposta ao blogueiro pelo crime de injúria contra Merval Pereira, colunista do jornal O Globo, por chamá-lo de "jornalista bandido". A decisão penal no caso do Merval Pereira foi a primeira transitada em julgado contra Paulo Henrique Amorim. Com isso, ele perdeu o status de réu primário.

O blogueiro também já foi condenado em ações cíveis por ofensas a Gilmar Mendes, Ali Kamel, Nélio Machado, Daniel Dantas, Lasier Costa Martins e outros.

Clique aqui, aqui e aqui para ler as decisões do STJ.
AREsp 686.965/DF

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!