Blogueiro é condenado por injúria a Heraldo Pereira
4 de julho de 2013, 20h54
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o blogueiro e apresentador Paulo Henrique Amorim pelo crime de injúria qualificada contra o jornalista Heraldo Pereira. Em decisão do dia 20 de junho, a 3ª Câmara Criminal do TJ-DF entendeu que Amorim cometeu crimes raciais quando disse que “Heraldo é o negro de alma branca” e quando escreveu que “ele não conseguiu revelar nenhum atributo para fazer tanto sucesso, além de ser negro e de origem humilde”. Também considerou que o apresentador cometeu injúria ao dizer que o jornalista “se ajoelha” e “se agacha” perante o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal.
Para a relatora, as expressões usadas por Paulo Henrique Amorim “foram desrespeitosas e acintosas à vítima, excedendo os limites impostos pela própria Constituição Federal e ferindo seu objetivo primordial, que é o exercício da democracia”. “Portanto, não há como entender que o réu agiu apenas com o animus narrandi ou criticandi, devendo a liberdade conferida a ele ser limitada, tendo em vista que feriu direito alheio”, escreveu.
A desembargadora argumentou que “a expressão ‘negro de alma branca’ não raro é entendida em sentido pejorativo, indicando que pessoas de cor branca são sempre relacionadas a atributos positivos ao passo que as de cor negra são sempre associadas a qualificações negativas e que seriam mais dignos se se igualassem aos brancos, o que indubitavelmente se adéqua ao crime de injúria racial”.
O TJ do Distrito Federal também entendeu que as declarações do blogueiro não configuraram crime de racismo nos moldes do artigo 20 da Lei 7.716/1989, como pedia o Ministério Público. Os desembargadores entenderam que se tratava do crime de injúria qualificada por preconceito racial.
De acordo com o voto da relatora, racismo é quando o crime se destina a toda a coletividade em razão de raça, cor ou origem. À acusação, continuou a desembargadora, cabe demonstrar que o réu “traçou perfil depreciador ou segregador das pessoas que compõem determinado grupo”.
Já o crime de injúria, segundo o entendimento do TJ-DF, acontece quando se tem a intenção de ofender a honra subjetiva de alguém. O preconceito racial é uma qualificadora do delito.
“Como se vê, a distinção entre os citados tipos penais reside no elemento subjetivo do tipo, de forma que o crime será o de discriminação se a intenção do réu for atingir número indeterminado de pessoas que compõem um grupo e será o de injúria preconceituosa se o objetivo do autor for atingir a honra de determinada pessoa, valendo-se de sua cor para intensificar a ofensa”, escreveu a desembargadora Nilsoni.
Clique aqui para ler o acórdão.
*Texto alterado às 22h16 do dia 4 de julho de 2013 para acréscimo de informações.
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!