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24 outubro 2009
Escutas telefônicas
Denúncia precisa conter íntegra de conversas
“A prova decorrente da interceptação telefônica não é unilateral, não serve apenas ao Estado-acusador.” A frase é do ministro Marco Aurélio, para o qual a Lei 9.296/96, que regulamenta a interceptação telefônica, é clara ao determinar que o resultado das gravações deve ser degravado na íntegra. O ministro repetiu no pedido de Habeas Corpus apresentado pelo desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Carreira Alvim, mesmo entendimento já usado em decisão referente a outros acusados de envolvimento em venda de sentenças.
Na quinta-feira (22/10), o Plenário do Supremo Tribunal Federal arquivou o pedido de Habeas Corpus do desembargador Carreira Alvim, que está afastado do TRF-2. Por maioria, o STF aplicou jurisprudência segundo a qual não cabe Mandado de Segurança nem HC contra decisões colegiadas ou monocráticas de ministros do STF. O desembargador é investigado por favorecimento, em decisões judiciais, a um grupo criminoso ligado à exploração de jogos ilegais, corrupção de agentes públicos, tráfico de influência e receptação.
Marco Aurélio, que era o relator e ficou vencido, superou a questão processual e entrou no mérito da discussão. “Sabe-se que processo é documentação. No mencionado parágrafo [parágrafo 1º do artigo 6º, da Lei 9.296/96], prevê-se que a gravação interceptada será objeto de transcrição. Vale dizer que o conteúdo da fita magnética há de ser degravado, há de ser passado para o papel, viabilizando-se, com isso, a visão conjunta, a visão do grande todo, no que envolvido diálogo, seguindo-se o auto circunstanciado”, escreve em sua decisão.
O ministro criticou, ainda, a “extravagante forma de levantamento de dados de modo praticamente indeterminado”. Para Marco Aurélio, como a defesa prévia se refere à denúncia, é indispensável que os elementos colhidos no inquérito estejam nos autos. Caso contrário, diz, não tem sentido abrir prazo para a defesa prévia.
“Adoto, desde 1977, o sistema revelado pelo ditafone. Gravo relatórios, votos e decisões. Implícito está que, para os colegas tomarem conhecimento do conteúdo do que preparado como porta-voz do colegiado, devo degravar a fita magnética, proceder à limpeza cabível da palavra falada e, mais do que isso, partir para a transcrição, objetivando documentar, no próprio processo, o que elaborado”, revela. E continua: “Isso tudo se verifica sem a necessidade de existência de norma expressa a compelir a tanto. O que se dirá quando tal forma é essencial à valia do ato, estando contida em preceitos imperativos?”.
Marco Aurélio foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, que se manifestaram a favor da transcrição integral de todas as conversas gravadas e usadas como prova para que a defesa possa melhor se defender. Celso de Mello afirmou, ainda, que o pedido de HC em julgamento foi impetrado anteriormente à consolidação da jurisprudência sobre o não cabimento de MS e HC contra decisões do STF.
A defesa do desembargador federal questionava ato praticado pelo ministro Cezar Peluso no Inquérito 2.424, que determinou, na fase de defesa prévia, a notificação do acusado para, querendo, oferecer resposta à denúncia no prazo de 15 dias, disponibilizando para a defesa cópia da denúncia e de CD-ROM com as principais peças do inquérito policial.
Clique aqui para ler o voto.
Marina Ito é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
Denúncia precisa conter íntegra de conversas gravadas, diz M
corrigindo os links
http://www.ime.eb.br/~labvoz/
>Para que a PF tem peritos se as escutas são apenas transcritas e ninguém audita, ninguém assina o nome assumindo a responsabilidade técnica, em nome do Estado Persecutor, pela higidez técnica da prova, que em geral é a única prova ou a prova da qual derivam todas as outras, por que isso? O STJ aplica a interpretação gramatical da Lei, afirmando que se a Lei não fala em perícias, não se faça perícia, apego a "licitude formal", que pode tombar no STF pela vedação constitucional à prova ilícita, materialmente ilícita. Uma belíssima questão para o Pleno do STF enfrentar, e quiçá ser levada à CIDH-OEA.
Se a Defesa for mais técnica, PF e MPF tomam uma na lata...
Quem auditou a integridade do sinal dos áudios? Alguém fez uma análise técnica para garantir que as escutas tecnicamente são hígidas, corretas?
Essa é a diferença fundamental entre se ter uma prova lícita e uma prova ilícita, e basta provar uma inconsistência das gravações e se tem a ilicitude por derivação.
Quem pode fazer isso? Logo dirão, peritos para quê?
http://www.ime.eb.br/~labvoz/<
Belos ítens aos peritos, caberia inclusive um Parecer de Técnicos ao STF.
1 - É possível recortar e montar gravações digitais, reconfigurando diálogos? A exemplo, é possível realizar tal montagem em programas como o Sony Acid Pro?
2 - É possível afirmar sem uma perícia de sinal que uma escuta telefônica, independente da questão formal, seja materialmente lícita, ou seja, não foi montada ou editada?
E por aí vai...
A questão proposta pode ser a diferença entre a prova lícita e a prova ilícita, materialmente ilícita, que viciaria todas as provas obtidas por derivação.
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