Notícias
31 outubro 2008
Repercussão social
Casal Nardoni vai a júri popular e permanecerá preso até lá
Alexandre Nardoni e Ana Carolina Jatobá vão a júri popular por decisão do juiz do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Santana, em São Paulo. Eles não poderão aguardar o julgamento, que ainda não tem data marcada, em liberdade. Alexandre, o pai, e Ana Carolina, a madrasta, são acusados de assassinar Isabella Nardoni, de 5 anos, em março deste ano. A menina foi jogada do sexto andar do prédio em que moravam.
O pai responderá por homicídio qualificado com a agravante da suspeita de asfixia da criança, por fraude processual e concurso de pessoas. Anna Jatobá responderá por todos esses crimes, exceto a acusação de asfixia.
Segundo o juiz, existe prova da materialidade do crime e indícios suficientes, “tanto que estão sendo pronunciados para serem submetidos a julgamento perante o Tribunal Popular”.
Na decisão, ele diz que a prisão é necessária para garantia de ordem pública e para manter a credibilidade da Justiça diante da gravidade e intensidade do dolo do crime e da repercussão que teve na sociedade. “Tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta capital, mas de todo o país e até no exterior”, escreveu. O juiz explica que a prisão preventiva não tem como único objetivo prevenir novos crimes por parte dos acusados.
Ao pronunciar o casal e manter a prisão o juiz mencionou a hediondez do crime, “pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social”.
Em seu despacho (leia abaixo), ele citou o voto do desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Luís Soares de Mello, no mesmo caso. Mello disse que “aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior ‘bem’ que o ser humano possui — ‘a vida’ — não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila”.
O juiz do 2º Tribunal do Júri citou, ainda, a existência de fortes indícios de que o local do crime foi “sensivelmente” alterado para prejudicar as investigações.
“Embora se reconheça que tal prova pericial já foi realizada e que, em tese, a permanência dos réus em liberdade em nada alteraria o teor daquela prova técnica já produzida, não é menos certo que este comportamento atentatório à lealdade processual atribuído a eles constitui forte indício para demonstrar a predisposição dos mesmos em prejudicar a lisura e o bom resultado da instrução processual em juízo”, concluiu.
Leia a decisão
DECISÃO
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 408 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os acusados ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o E. 2º Tribunal do Júri desta Comarca da Capital, o primeiro deles (Alexandre) com base na acusação de ter praticado os crimes previstos nos arts. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 13, parágrafo segundo, alínea “a” (com relação à asfixia) e art. 347, parágrafo único, todos c.c. os arts. 61, inciso II, alínea “e”, segunda figura e 29, todos do Código Penal, e a segunda (Anna Jatobá) com fundamento na acusação de ter infringido as disposições legais contidas nos arts. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 347, parágrafo único, ambos c.c. o art. 29, todos do Código Penal.
Por entender este Juízo que continuam presentes as condições previstas nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, que levaram à decretação da custódia cautelar dos acusados, nego-lhes o direito de recorrer em liberdade da presente decisão, devendo aguardar encarcerados a data a ser designada para realização de seu julgamento perante o Tribunal do Júri.
Isto porque, como já ressaltado acima, existe, sim, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria em relação aos acusados, tanto que estão sendo pronunciados para serem submetidos a julgamento perante o Tribunal Popular.
Além disso, na visão deste julgador — respeitos outros entendimentos em sentido diverso — a prisão processual dos acusados se mostra realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade e intensidade do dolo com que o crime descrito na denúncia foi praticado e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2008
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 17/10/2008 Chega ao Supremo pedido de liberdade do casal Nardoni
- 03/10/2008 Justiça proíbe Anna Jatobá e Nardoni de ver os filhos
- 02/09/2008 Casal Nardoni tem novo pedido de liberdade negado pelo STF
- 08/08/2008 Toffoli repudia tese de estado policial no Brasil
- 05/08/2008 Pai e madrasta de Isabella não conseguem liberdade
- 02/08/2008 STF volta do recesso para julgar questões polêmicas
Comentários
Comentários de leitores: 7 comentários
Caro tyba, quem precisa entender melhor as cois...
Concordo com o Expectador. Aliás,...
Depois de um razoavel periodo na...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 08/11/2008.