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28 junho 2008
Lei fora de uso
Juiz não pode mudar tipificação de ação contra imprensa
Os artigos da Lei de Imprensa que tratam de calúnia e difamação — assim como outros dispositivos — foram suspensos, não revogados. Por isso, o juiz não pode receber ação movida com base na Lei de Imprensa e julgá-la com base no Código Penal. O entendimento é do ministro Ricardo Lewandowski, que entendeu que não é legal mudar a tipificação do crime para processar e julgar a ação.
O ministro suspendeu o trâmite da ação penal movida pelo deputado federal Arlindo Chinaglia Júnior (PT-SP) contra o comentarista Arnaldo Jabor, da Rede Globo e da Rádio CBN. Essa é a primeira decisão do STF sobre um caso concreto no sentido de confirmar a suspensão dos processos que tem como base a Lei de Imprensa.
Advogados especialistas no tema ouvidos pela reportagem do Consultor Jurídico afirmaram que os juízes têm obedecido a liminar que impõe a suspensão dos processos.
O presidente da Câmara dos Deputados entrou com queixa-crime com base nos artigos 21 e 22 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa — calúnia e difamação) por causa de um comentário feito à Rádio CBN, no dia 24 de abril, que começava com a frase: “com dois meses de gastos com gasolina, deputados poderiam ter dado a volta ao mundo e ido à Lua várias vezes”. Jabor comentava sobre o direito dos deputados de receber de volta o dinheiro gasto com gasolina e sobre os abusos verificados na apresentação de notas fiscais pedindo reembolso por esse tipo de despesa.
Chinaglia se sentiu ofendido e entrou com a queixa-crime. A defesa de Jabor, então representado pela advogada dativa Beatriz Elizabeth, pediu a suspensão do processo com base na decisão do Supremo Tribunal Federal na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental contra dispositivos da Lei de Imprensa.
Na ocasião, o ministro Carlos Britto, relator, suspendeu alguns dispositivos da lei. Depois, o Plenário do STF decidiu que ficariam suspensas as ações movidas que tinham como base nesses dispositivos, até decisão final sobre a constitucionalidade da norma.
No caso da ação movida contra Jabor, a defesa do deputado, representada pela Procuradoria Regional da União da 3ª Região, requereu o indeferimento do pedido e solicitou que a ação continuasse tramitando com fundamento nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, que também tratam de crime contra a honra.
A 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo acolheu o pedido da Procuradoria. Recebeu a denúncia e mudou a tipificação. A ação que tramitava com base na Lei de Imprensa passou a ser processada com base no Código Penal. A defesa de Jabor apelou. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O entendimento foi de que se aplicaria a lei geral para o caso — Código Penal — e não a Lei de Imprensa, que seria a lei especial.
“O Plenário do STF referendou a decisão liminar para o efeito de suspender a vigência dos artigos legais citados, mas não o referendou em relação à determinação de suspensão dos feitos referentes a citados artigos. Além disso, no caso dos autos, os fatos narrados na queixa foram classificados nos artigos 21, 22 c.c. artigo 23, inciso I da Lei de Imprensa por aplicação do princípio da especialidade em face dos artigos idênticos do Código Penal. Como é cediço, a acusação e eventual recebimento da queixa têm como objetos fatos e não tipos penais indicados na peça inicial e, com a suspensão somente da vigência dos tipos penais especiais, é claramente cabível eventual continuidade do feito em relação aos fatos, com nova classificação dos delitos narrados na lei geral”, descreveu o TRF-3.
Arnaldo Jabor entrou com Reclamação no STF — peça assinada pelos advogados Nilson Jacob, da TV Globo, e Bruna Manfredi. Alegou afronta à decisão do STF que suspendeu artigos da Lei de Imprensa. Outro argumento foi o de que embora, em tese, os crimes contra a honra do Código Penal se assemelham aos previstos na Lei de Imprensa, existem diferenças nos procedimentos.
Na Lei de Imprensa, além de o prazo prescricional ter aplicação diferente do Código Penal, existe a possibilidade da apresentação de defesa prévia antes do recebimento da queixa, o que não ocorre nos crimes previstos no Código Penal. Isso geraria, de acordo com os advogados, constrangimento ilegal.
Ricardo Lewandowski acolheu os argumentos. “Transportar os fatos descritos na queixa-crime ao enquadramento genérico do Código Penal, frente ao teor da decisão desta Corte, não me parece decisão acertada, principalmente em se tratando de ação penal privada. Neste tipo de ação, como se sabe, a sistemática processual confere ainda maior poder à iniciativa do ofendido, descabendo ao magistrado a nova adequação típica, à margem do pleito inicial”, decidiu.
O ministro concedeu liminar para suspender a Ação Penal até julgamento final da ADPF pelo Supremo Tribunal Federal.
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2008
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De duas uma, ou o tribunal regional está sabend...
Pelo jeito o Ministro Lewandowski precisa compr...
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