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30 março 2007
Manu militari
Coronel bloqueia renovação de 198 cartórios de São Paulo
O preenchimento de cargos por titulares concursados em 198 cartórios de São Paulo está suspenso desde fevereiro. O cronograma que se inscreve no processo de profissionalização do setor foi suspenso a pedido de um ex-coronel da Polícia Militar, aprovado na 187ª colocação. O edital do concurso prevê pontuação a mais para os aprovados que exerceram carreiras privativas de bacharel em Direito. Ele não exerceu nenhuma dessas carreiras, mas pretende ver reconhecida a equivalência da sua profissão. Para ele, o edital não poderia ter feito essa distinção.
O militar aposentado pediu e obteve liminar das mãos do desembargador Barbosa Pereira, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os novos cartorários foram escolhidos no 4º Concurso de Provas e Títulos promovido pelo TJ, que divulgou o resultado em dezembro de 2006. A Associação dos Titulares de Cartório já entrou com pedido de suspensão da liminar. A previsão é que o Órgão Especial analise o pedido no final de abril.
A cada cinco anos em uma dessas carreiras, um ponto a mais. O ex-militar trabalhou por 28 anos na PM. Se o Tribunal de Justiça reconhecer o seu direito, ganha seis pontos e passa para a 10ª colocação. Os primeiros colocados têm preferência na escolha dos cartórios. O último, fica com o que sobrou. O desembargador Barbosa Pereira decidiu cancelar o andamento da sessão de escolha, porque entendeu comprovado o periculum in mora. Caso a escolha prosseguisse e o direito do ex-militar fosse reconhecido, todo o processo teria de ser feito de novo.
Para contestar a liminar, a Associação dos Titulares de Cartório entrou com Agravo de Instrumento. Pedia que o desembargador reconsiderasse a decisão, sob o argumento de que o fumus bono iuris não ficou evidente. Não conseguiu. O advogado Eduardo Pecoraro, do escritório Ferro, Castro Neves, Daltro & Gomide Advogados, recorreu da decisão, que agora está nas mãos do Órgão Especial.
Para ele, o pedido de equivalência de títulos não faz sentido, uma vez que a profissão exige apenas diploma de segundo grau. “Há prejuízo ao interesse público com essa liminar, uma vez que esses 198 cartórios continuarão nas mãos de oficiais interinos, muito menos capacitados que os candidatos aprovados, até que o Órgão Especial julgue esse Mandado de Segurança”, preocupa-se.
Pecoraro argumenta que o pedido foi feito tanto no TJ quanto no Conselho Nacional de Justiça, que o negou. O coronel se baseou na Resolução 11/2006 do CNJ para requerer acréscimo na pontuação. Em seu artigo 2º, a norma prevê: considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico (...). Clique aqui para ler a decisão do conselho.
O presidente da extinta comissão que preparou o concurso, desembargador Getúlio Evaristo dos Santos vai prestar informações ao Ministério Público, que vai produzir o seu parecer. Depois, a matéria deve entrar na pauta do Órgão Especial.
Leia o pedido da Associação dos Titulares de Cartório
EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 145.153.0/6-00 – E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SALA 309)
ASSOCIAÇÃO DOS TITULARES DE CARTÓRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATC, entidade de classe de âmbito estadual, com sede na cidade de São Paulo-SP, na Rua Voluntários da Pátria, 1.523, sala 4, Santana, CEP 02011-200, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.956.747/0001-67; MARÍLIA PATU REBELLO PINHO; JULIANA PATU REBELLO PINHO; FLORA MARIA BORELLI GONÇALVES; ADAUTO FARIA DA SILVA; SILVIA CRISTINA ROSON; MARCIA BUENO; ROGÉRIO FARIA DA SILVA; CATARINA PIRES DE CAMARGO VILLALBA; FERNANDO OLIVEIRA FERNANDES; RODRIGO SORDI; FABRICIO MARCHI DE BRITO,; e WAGNER ZAGO; EDSON GUERINO GUIDO DE MORAES, contra ato DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO 4º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO, vêm, por seu advogado abaixo assinado, regularmente constituído (docs. 1/13) e que protesta pela juntada posterior das procurações faltantes (art. 37 do Código de Processo Civil), interpor, na qualidade de terceiros prejudicados, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil e do art. 858 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, agravo regimental contra a r. decisão de fls. 88/89, que concedeu a medida liminar pleiteada pelo requerente, pelos motivos a seguir expostos:
TEMPESTIVIDADE
1. Publicada a r. decisão de fls. 88/89 no Diário Oficial de 16.02.07, sexta-feira (cf. fls. 92), o prazo recursal, em virtude dos feriados de carnaval, só teve início na quarta-feira de cinzas, 21.02.07, razão pela qual é manifestamente tempestivo este recurso, apresentado hoje, 26.02.07, segunda-feira, primeiro dia útil subseqüente ao término do qüinqüídio legal, ocorrido ontem, domingo.
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2007
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