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22 fevereiro 2007
De bem com o Leão
Oliveira Neves não terá de responder por sonegação fiscal
O Supremo Tribunal Federal arquivou a Ação Penal por sonegação fiscal contra o advogado Newton José Oliveira Neves. A decisão foi tomada pela 2ª Turma. O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que não houve procedimento administrativo para apurar a ocorrência de delito tributário.
Oliveira Neves foi preso durante a Operação Monte Éden, deflagrada em junho de 2005 pela Polícia Federal. Ele está solto desde fevereiro de 2006, por decisão do STF. O advogado ainda é acusado de fraude aos direitos trabalhistas e lavagem de dinheiro.
Durante a Operação Monte Éden, além do escritório de Oliveira Neves, foram invadidos o Aleixo Pereira e o Alves Proença, de Campinas, e um escritório de contabilidade. A polícia investigava fraudes de um grupo especializado em criar empresas off-shore, com sede no Uruguai, em nome de “laranjas”, para ocultar e dissimular valores e bens de “clientes” beneficiários. Até hoje nada ficou comprovado.
Oliveira Neves foi representado pelo advogado Marcellus Parente.
HC 89.965
Leia o voto:
06/02/2007
SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 89.965-0 RIO DE JANEIRO
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
PACIENTE(S): NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES
IMPETRANTE(S): MARCELLUS GLAUCUS GERASSI PARENTE
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por MARCELLUS GLAUCUS GERASSI PARENTE, em favor de NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES, em face de decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ – nos autos do HC nº 50.933/RJ, Relatora Laurita Vaz. Eis o teor da ementa desse julgado:
“HABEAS CORPUS. ADVOGADO. OPERAÇÃO ‘MONTE ÉDEN’. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, QUADRILHA, LAVAGEM DE DINHEIRO, SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ARGÜIDA INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A extensa inicial acusatória, que conta com 163 laudas, aponta, essencialmente, para a participação de liderança do ora Paciente em complexa organização criminosa, desenvolvida por meio do seu escritório de advocacia, cuja finalidade precípua seria a de promover a chamada ‘blindagem patrimonial’ a diversos ‘clientes’, o que se fazia por meio de empresas fictícias no exterior, abertas em nome de ‘laranjas’, para ocultação, proteção e lavagem de dinheiro.
2. A denúncia descreve, suficientemente, as dezenas de ilícitos em tese perpetrados pelos agentes denunciados, relacionando-os com um vasto conjunto de provas constituído principalmente de objetos e documentos apreendidos, interceptações telefônicas, interrogatórios dos réus, depoimentos das testemunhas etc., em perfeita consonância com as exigências do art. 41 do CPP, permitindo ao Paciente ter clara ciência das condutas ilícitas que lhe são imputadas, garantindo-se-lhe o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há falar, assim, em inépcia da peça acusatória.
3. É verdade que este Superior Tribunal de Justiça tem-se pronunciado no sentido de aderir à recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reformulada a partir do julgamento plenário do HC nº 81.611/DF, relatado pelo ilustre Ministro Sepúlveda Pertence, para considerar que não há justa causa para a persecução penal do crime de sonegação fiscal, quando o suposto crédito tributário ainda pende de lançamento definitivo, sendo este condição objetiva de punibilidade.
4. Não obstante, considerando as peculiaridades concretas do caso, verifica-se que a hipótese sob exame em muito se diferencia daquelas outras que inspiraram os referidos precedentes. De fato, uma coisa é desconstituir o tipo penal quando há discussão administrativa acerca da própria existência do débito fiscal ou do quantum devido; outra bem diferente é a configuração, em tese que seja, de crime contra ordem tributária em que é imputada ao agente a utilização de esquema fraudulento, como, por exemplo, a falsificação de documentos, utilização de empresas ‘fantasmas’ ou de ‘laranjas’ em operações espúrias, tudo com o claro e primordial intento de lesar o Fisco. Nesses casos, evidentemente, não haverá processo administrativo-tributário, pelo singelo motivo de que foram utilizadas fraudes para suprimir ou reduzir o recolhimento de tributos, ficando a autoridade administrativa completamente alheia à ação delituosa e sem saber sequer que houve valores sonegados.
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2007
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