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7 dezembro 2007
Drible na lei
Veja voto da ministra Cármen Lúcia no caso Cunha Lima
Coube ao réu e ex-deputado Ronaldo Cunha Lima o privilégio de escolher por quem não queria ser julgado. Ao renunciar ao seu mandato na Câmara dos Deputados cinco dias antes do julgamento no Supremo Tribunal Federal, ele perdeu o foro especial a que tinha direito como parlamentar e colocou seu processo novamente sob a competência da Justiça estadual da Paraiba — como queria.
Cármen Lúcia está entre os quatro ministros que votaram contra o envio do processo para a primeira instância e, consequentemente, para o Tribunal do Júri. Voto vencido, o principal fundamento defendido pela ministra foi o de que, “no sistema democrático, não é o acusado quem escolhe o seu juiz”. Ela reconheceu que a renúncia de Cunha Lima nada mais foi do que manobra da defesa para livrá-lo do julgamento.
O ex-deputado é acusado de um crime que teria cometido em 1993. Ele teria tentado matar o ex-governador da Paraíba, Tarcísio Burity. Desde então, conseguiu se esquivar do julgamento. Primeiro, porque era governador da Paraíba e, na época, detentor de mandato eletivo só podia ser julgado por qualquer crime se o Legislativo autorizasse. A Assembléia Legislativa não autorizou. Em 1994, já como senador, foi a vez do Senado barrar um eventual processo criminal.
Só em 2001, com a edição da Emenda Constitucional 35 e conseqüente queda da necessidade de autorização do Legislativo, é que o Judiciário deu continuidade ao processo de Cunha Lima. Como senador, tinha direito a foro especial no Supremo. Quando, finalmente, o Supremo iria julgar o caso, Cunha Lima renunciou.
“Renúncia de mandato é ato legítimo, porém não se presta a ser subterfúgio para se deslocarem competências constitucionalmente definidas e que não podem ser objeto de escolha pessoal”, afirmou a ministra. Ela explicou que a prerrogativa de foro não é um privilégio da qual o detentor pode renunciar. É uma garantia-dever.
Para a ministra, ainda que a renúncia ao mandato na Câmara tenha sido considerada legítima, é preciso considerar seus motivos e fins buscados com isso. Neste caso, seria a fuga do julgamento e a tentativa da prescrição da punibilidade. Por isso, não seria legítima e não caberia ao STF abrir mão de julgar o acusado. “O que seria ato legítimo pela decisão unilateral adotada torna-se não exercício de direito, pela ilegitimidade dos motivos e fins entrevistos, mas abuso de direito, ao qual não dá guarita o sistema constitucional vigente.”
Cármen Lúcia acompanhou o relator, ministro Joaquim Barbosa, junto com Cezar Peluso e Carlos Ayres Britto. Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta por Marco Aurélio e acompanhada pelos ministros Eros Grau, Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ellen Gracie. Ronaldo Cunha Lima deverá, então, ser julgado pelo Tribunal do Júri.
Veja o voto da ministra Cármen Lúcia
AÇÃO PENAL 333-2
PROCED.: PARAÍBA
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
REVISOR : MIN. EROS GRAU
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU(É)(S): RONALDO JOSÉ DA CUNHA LIMA
ADV.(A/S): JOSÉ GERARDO GROSSI E OUTRO(A/S)
VOTO VISTA
A MINISTRA CÁRMEN LÚCIA:
1. Pautada para julgamento na sessão deste Plenário no dia 5.11.7, exatamente no dia em que se completavam 14 anos da prática denunciada, a presente ação penal tem como objeto denúncia formulada pelo Ministério Público contra Ronaldo Cunha Lima por conduta que foi caracterizada como subsumida ao tipo do art. 121, § 2º, inc. IV, c/c o art. 14, inc. II, do Código Penal.
A prática, datada de 5.11.1993, foi objeto de denúncia pelo Ministério Público Federal perante o Superior Tribunal de Justiça em 13.12.1993: o denunciado exercia, então, o cargo de Governador do Estado da Paraíba (art. 105, inc. I, al. a, da Constituição brasileira).
2. Prevalecia, então, norma constitucional segundo a qual titulares de mandatos eletivos (parlamentares ou mandatários integrantes dos cargos do Poder Executivo) desde a expedição do diploma, não poderiam ser presos nem processados criminalmente, sem prévia licença do órgão legislativo correspondente (art. 53, § 1º, da Constituição brasileira).
Governador de Estado, como era, então, o Réu, não poderia ser processado criminalmente sem prévia licença da Assembléia Legislativa paraibana (art. 54, inc. I, da Constituição da Paraíba). Aquele órgão legislativo decidiu, então, “inadmitir a denúncia”, razão pela qual decidiu o Egrégio Superior Tribunal que o processo ficaria sobrestado.
Em outubro de 1994, eleito o indiciado para o cargo de Senador da República, foram os autos remetidos, então, a este Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, al. b, da Constituição), que pediu autorização ao Senado Federal para processar o indiciado, o que também foi negado. Decidiu, então, este Supremo Tribunal que o processo permaneceria sobrestado “enquanto perdurasse a situação prevista no § 2º do art. 53 da Constituição na redação...vigente” (fl. 115).
Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2007
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