Hotel é condenado a indenizar hóspede por furto
4 de março de 2006, 7h00
É dever dos hotéis providenciar a segurança dos hóspedes, contratando funcionários capacitados para supervisionar a presença de pessoas estranhas e o conforto do cliente. Com este entendimento, a juíza Adriana Porto Mendes, da 9ª Vara Cível Central de São Paulo condenou o hotel Blue Tree de Florianópolis (SC) a pagar indenização de R$ 10 mil a uma hóspede que teve bolsa furtada no lobby do local. Cabe recurso.
Segundo a juíza, “o incidente poderia ter sido evitado se o réu tivesse providenciado a segurança necessária com a presença de funcionários para zelarem pela vigilância das malas dos hóspedes, o que não foi feito. Desta forma, a autora tem o direito de ser ressarcida pelos danos sofridos”.
A juíza considerou que embora o hotel tenha deixado de cobrar as diárias da hospede e seus funcionários tenham sido atenciosos depois do furto tratando de todo o necessário pra minimizar os danos à cliente, os danos patrimoniais foram de valor superior e os morais também merecem ser reparados.
“Não há como deixar de considerar que (a autora) foi surpreendida com o furto e que ficou sem os seus bens pessoais, incluindo documentos e cartões de crédito, o que pode ser considerado extremamente desagradável até mesmo em razão das providências que devem ser tomadas para o cancelamento dos cartões e obtenção de novos documentos”, afirma a juíza.
Representou a hóspede, a advogada Flávia Lefèvre Guimarães Lescher, do escritório Lefèvre Advogados Associados.
Leia trecho da sentença
D O E – Edição de 20/02/2006
Arquivo: 1161 Publicação: 39
Varas Cíveis Centrais 9ª Vara Cível
583.00.2003.014495-3/000000-000 – nº ordem 258/2003 – Indenização (Ordinária) – CÂNDIDA CRISTINA DE REZENDE PIMENTA X BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL – Fls. 245
Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido formulado por CANDIDA CRISTINA DE REZENDE PIMENTA nos autos da presente ação que move em face de BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL, o que faço para condenar o réu ao pagamento da indenização pelos danos morais que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais), a ser devidamente corrigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça a partir da propositura da ação e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação.
Como a sucumbência foi recíproca, cada uma das partes arcará com as custas e honorários do seu respectivo advogado. Certifico e dou fé que as custas de eventual preparo importam em R$ 240,20, e a taxa para porte de remessa e retorno importa em R$ 17,78 por volume de autos.
ADV FLAVIA LEFEVRE GUIMARAES OAB/SP 124443 – ADV RUBENS NAVES OAB/SP 19379 – ADV KATIA CRISTINA CARREIRO DE TEVES VIEIRA OAB/SP 131907
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