Exceção da regra

Ações de ressarcimento são imprescritíveis, diz TJ-RJ

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24 de junho de 2011, 7h56

Ações de improbidade administrativa que envolvem ressarcimento não prescrevem. O entendimento foi aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que entendeu que o caso se encaixa na categoria de exceções descrita no 5º parágrafo do artigo 37 da Constituição Federal. O dispositivo prevê: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

O entendimento do TJ-RJ veio em julgamento de mais um caso de contratação de escritórios de advocacia sem licitação, em fevereiro deste ano. Wilder Sebastião de Paula, ex-prefeito de Cantagalo (RJ), é acusado pelo Ministério Público de contratar dois escritórios, HB Cavalcante e Mazillo Advogados e Paulo Ferreira Rodrigues, sem licitação, já tendo contratado o Escritório de Advocacia Zveiter, da família do atual presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio, Luiz Zveiter. O MP alega que Wilder causou prejuízo de R$ 500 mil à cidade, e deve ressarcir o valor.

A defesa do ex-prefeito argumentou que a contratação aconteceu mais de cinco anos depois do fim de seu mandato, o que, de acordo com o artigo 23 da Lei 8.429, a Lei da Improbidade, provoca a prescrição do direito de processo. Wilder deixou o cargo em 2001 e ação só foi levada à Justiça em 2009.

O juiz de primeiro grau, da Vara Única da Comarca de Cantagalo, aceitou as alegações dos advogados do político e julgou encerrado o caso. Insatisfeito, o MP recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio, que decidiu, por dois votos a um, na 19ª Câmara Cível, que ações de improbidade com pedido de ressarcimento são imprescritíveis, de acordo com o artigo 37 da Constituição. Como houve um voto discordante da maioria, os réus entraram com Embargos Infringentes — esse mecanismo exige que a mesma matéria seja julgada por outra Câmara do mesmo tribunal, mas agora com colegiado de cinco desembargadores. O caso foi para a 10ª Câmara Cível.

Nela, o relator do caso, desembargador Gilberto Dutra, foi o voto vencedor. Ele concordou com a 19ª Câmara, afirmando, inclusive, já haver jurisprudência no Supremo Tribunal Federal sobre casos semelhantes ao do ex-prefeito de Cantagalo. Os desembargadores Bernardo Garcez e Celso Peres acompanharam o voto do relator.

A desembargadora Marília de Castro Neves, cujo voto foi vencido, sustentou que a ação deve prescrever, com base no mesmo artigo da Lei de Improbidade Administrativa citado pela defesa de Wilder no julgamento na Vara de Cantagalo. O desembargador Pedro Saraiva seguiu o voto da desembargadora Marília, e também foi vencido.

Com a decisão do Tribunal do Rio, o caso volta à primeira instância para que seja julgada, agora sim, a acusação de improbidade na contratação dos dois escritórios de advocacia sem licitação. Mas ainda cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça.


Para ler o voto do relator da 10ª Câmara do TJ-RJ, clique aqui
Para ler o voto da desembargadora Marília de Castro Neves, clique aqui
Para ler o voto do relator da 19ª Câmara do TJ-RJ, clique aqui

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