Questões estratégicas

Caixa Econômica Federal pode terceirizar serviços jurídicos, decide STJ

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25 de novembro de 2019, 15h44

Não há ilegalidade na terceirização pela Caixa Econômica Federal de
serviços jurídicos não relacionados a questões estratégicas da instituição, por não se vincularem a atividade-fim do órgão. O entendimento foi firmado pela 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado no último dia 5 de novembro. 

Divulgação / CEF
Caixa Econômica Federal pode terceirizar serviços jurídicos, decide STJ

Prevaleceu o entendimento do ministro Og Fernandes, que abriu divergência. Para ele, o Banco do Brasil e algumas subsidiárias da própria Petrobras têm seus quadros de empregados e adotam um sistema a reboque desses quadros, mas nem por isso menos importante, de contratações tópicas para temas que não atingem esse
núcleo finalístico.

"Li a sentença de primeiro grau e a decisão do Tribunal Regional Federal e as assinaria integralmente. A Caixa Econômica Federal, embora vinculada como empresa pública ao Estado — Estado em sentido maior — executa, assim como o Banco do Brasil — e, agora, praticamente, tudo das atividades da Petrobras —, uma atividade econômica em ambiente de concorrência", disse.

Segundo ele, a Constituição Brasileira permite a atividade, em ambiente concorrencial, ainda que se refira, em algumas hipóteses, a uma função importante que o Estado realiza através de alguns de seus braços econômicos.

"Mesmo na hipótese do artigo 37 da Constituição Federal, se quisermos inserir a atividade da Caixa Econômica Federal em um modelo da
administração pública, temos que convir que é importante que a Caixa Econômica ou qualquer outra empresa pública também prestigie a economicidade", pontuou.

Esse tipo de contratação de terceirizados, de acordo com o ministro,  "enseja a possibilidade não de prejuízo, não de acarretar um custo operacional da empresa pública mais elevado, mas, ao contrário, ela reduz, sim, o custo da empresa pública para se manter em um ambiente competitivo, como é o caso, aqui, da atividade econômica, malgrado, ou dependendo da visão de cada um de nós, alguma reserva de atuação que a Caixa Econômica tem para um papel social definido em lei", afirmou. 

"Esse papel de terceirização de algumas dessas atividades vai, sim, ao encontro da finalidade da Caixa Econômica Federal, que é um organismo com características de administração pública, mas com uma atuação peculiar, em uma área que é difícil. Se observarmos hoje no país e, talvez, no mundo, a concentração da atividade bancária, vimos algumas tentativas do governo, tipo Proer, de reduzir quebra
de bancos, o padrão de concentração da atividade econômica, os bancos de pequeno porte, hoje, cada vez menos, acho que no país quase que não existem, temos, hoje, grandes corporações, e é nesse ambiente que a Caixa Econômica Federal sobrevive", defendeu. 

Relator Vencido
O relator, ministro Herman Benjamin, fixou no voto que as empresas públicas, ainda que explorem atividade econômica, estão sujeitas, em geral, ao regime de contratação por concurso público, conforme a legislação.

"Seria desejável que a Caixa Econômica Federal formalizasse uma readequação normativa para fixar, de forma mais objetiva possível, a definição da atividade jurídico-finalística, executável exclusivamente pelo seu corpo jurídico, e sua comunhão com a atividade jurídico-instrumental, de forma a demarcar maior ou menor ingerência do advogado contratado perante a atividade jurídica terceirizada, em sintonia com o maior ou menor grau de interesse coletivo e institucional", citou. 

Caso
Na origem, trata-se de ACP contra a Caixa para proibi-la de terceirizar, por qualquer meio, a sua atividade jurídica na subseção judiciária de Umuarama (PR), que deverá ficar sob a atribuição exclusiva de seu quadro próprio de advogados juniores, admitidos mediante concurso público para trabalharem no local. Os juízos de 1º e 2ª graus negaram a pretensão.

O MPF recorreu alegando que a contratação de pessoal da CEF deve ser por concurso público, excepcionando-se apenas quando se tratar de necessidade temporária de excepcional interesse público e em relação a serviços não essenciais.

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REsp 1.318.740

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