19 g de droga não denotam periculosidade para embasar prisão, diz ministro do STJ
27 de novembro de 2020, 20h38
A apreensão de 19 gramas de drogas não é elemento suficiente para fundamentar o decreto de prisão preventiva com base na periculosidade do suspeito. Com esse entendimento, o ministro Antonio Saldanha Palheiro afastou a cautelar em decisão liminar em favor de um homem acusado de tráfico de drogas.
O suspeito, que foi defendido no caso pelo advogado David Metzker, apontou ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício, denunciou a ausência fundamentação concreta e a definiu como genérica e apoiada na gravidade abstrata da conduta.
Ao analisar o caso, o ministro Saldanha Palheiro que a quantidade de droga apreendida foi o fundamento utilizado para a imposição da segregação cautelar, uma vez que essa circunstância revelaria a periculosidade do paciente.
"Contudo, conforme laudo ora referido pela parte, pouco mais de 19 g de substância entorpecente foram encontradas. Tal quantidade, por sua vez, não sinaliza para a necessidade de manutenção da prisão provisória, revelando-se destituído de fundamento concreto o decreto prisional", disse.
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HC 626.664
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