TRT-1 suspende licitação da Cedae por falta de plano para trabalhadores
26 de abril de 2021, 14h12
Por falta de menção de como ficarão os empregados da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) após a sua privatização parcial, a desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) Claudia Regina Vianna Marques Barrozo suspendeu, neste domingo (25/4), a licitação da empresa, marcada para esta sexta (30/4).
O procedimento só poderá ser retomado após a apresentação de estudo de impacto socioeconômico na relação da Cedae com seus trabalhadores, seus prestadores de serviços e terceirizados do qual constem alternativas para a dispensa em massa de funcionários, com a participação, preferencialmente, do sindicato de classe. Em caso de descumprimento da liminar, a companhia deverá pagar multa diária de R$ 100 mil.
O mandado de segurança foi impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Saneamento Básico e Meio Ambiente do Rio de Janeiro e Região e pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto de Campos e Região Norte e Noroeste do Estado do Rio de Janeiro. As entidades argumentam que a outorga à iniciativa privada dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de esgoto de 64 municípios do Rio resultará na demissão de cerca de 4 mil trabalhadores da Cedae. Dessa maneira, os sindicatos pedem a apresentação de um plano para garantir os direitos trabalhistas e reduzir os danos.
A desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo afirmou que, com a reforma trabalhista, (Lei 13.467/2017), a dispensa coletiva passou a ser regulamentada por meio do artigo 477-A da CLT, que tem a seguinte redação: "As dispensas individual, plúrima e a coletiva equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação".
Tal dispositivo, ressaltou a magistrada, apenas dispensa a autorização do sindicato, mas não menciona que não é necessária a negociação coletiva prévia.
"A realização de uma dispensa em massa sem negociação coletiva prévia com o sindicato profissional viola o dever de informação, que é um dos corolários naturais da boa-fé objetiva contratual, que diz que os contratantes são obrigados a guardar tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé", disse a desembargadora.
Segundo ela, o edital de licitação e as atas de audiências públicas não fazem menção ao destino dos empregados da Cedae, ao fundo de pensão deles ou à manutenção de seus direitos e garantias. Além disso, apontou, há notícia de dispensa em massa dos trabalhadores — o presidente da Cedae, Renato Espírito Santo, já afirmou que cerca de 80% dos funcionários deverão ser dispensados quando a empresa for leiloada.
Porém, declarou Claudia Barrozo, a dispensa em massa de empregados não é mero exercício de direito do empregador, e se submete aos princípios e institutos do Direito do Trabalho, inclusive internacionais, sobretudo em um momento de crises como o atual.
Ela citou que é preciso obedecer às normas da Organização Internacional do Trabalho. Entre elas, a Convenção 158, relativa ao "término da relação de trabalho por iniciativa do empregador". O seu artigo 13 estabelece que o empregador "oferecerá aos representantes dos trabalhadores interessados, o mais breve que for possível, uma oportunidade para realizarem consultas sobre as medidas que deverão ser adotadas para evitar ou limitar os términos e as medidas para atenuar as consequências adversas de todos os términos para os trabalhadores interessados"”.
Idas e vindas
O desembargador Adolpho Andrade Mello, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, concedeu liminar para reduzir de 35 para 25 anos o prazo das concessões de serviços da Cedae. O magistrado suspendeu o artigo 3º do Decreto 47.422/2020. O dispositivo aumentou o tempo de concessão para 35 anos.
Mello considerou que o decreto — que dispõe sobre a concessão da prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e dos serviços complementares dos municípios do Estado do Rio de Janeiro — contraria a Lei estadual 2.831/1997, que limita o prazo do contrato de concessão dos serviços públicos a 25 anos.
"Portanto, ao instituir prazo de concessão mais amplo do que o previsto em lei, o decreto extrapolou os limites que lhe são impostos, quais sejam, os de regulamentar e de executar a legislação estadual, devendo-se concluir pela sua invalidade quanto a esse particular", disse o juiz.
O Estado do Rio recorreu, defendendo a necessidade de que "o contrato de concessão dure o tempo razoável para que os investidores possam recuperar o capital, com o acréscimo da devida taxa de retorno, sem comprometer a capacidade econômica dos usuários do serviço". Disse ainda que o prazo foi definido após estudos econômicos desenvolvidos no âmbito do BNDES e que a manutenção da decisão colocaria em xeque todo o processo.
Na quinta (22/4), o presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, suspendeu a liminar e restabeleceu o leilão da estatal, previsto para 30 de abril.
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