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Prazo para correção de defeitos em produtos não vale para reposição de peças

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5 de maio de 2025, 15h51

Um prazo previsto para uma situação específica e de natureza distinta não pode ser utilizado, por analogia, como parâmetro para criação de uma obrigação em uma ação civil pública (ACP), que valerá para todos os afetados.

Assim, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a aplicação de um prazo de 30 dias para que uma fabricante de automóveis garanta a oferta de componentes e peças de reposição.

Mulher segurando uma dentre várias peças de automóvel em cima de uma mesa

STJ considerou que cada situação merece uma análise específica

A corte ainda estipulou que, na fase de execução, os juízes deverão avaliar, de forma individual, qual é o prazo razoável para cada caso.

A obrigação de oferta de componentes e peças de reposição está prevista no artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Já os 30 dias vêm do § 1º do artigo 18 da mesma lei, que trata do prazo para o fornecedor corrigir defeitos nos produtos.

O Ministério Público do Distrito Federal moveu uma ACP contra a fabricante de automóveis devido a relatos recorrentes de falta de peças de reposição.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a fornecer a reposição de peças e componentes de sua marca aos consumidores, por intermédio das concessionárias, em até 30 dias a partir de cada pedido. Mais tarde, o Tribunal de Justiça do DF definiu que a decisão vale para todo o território nacional.

O prazo de 30 dias previsto no § 1º do artigo 18 do CDC foi aplicado por analogia, com a justificativa de que o artigo 32 não prevê prazo específico para a reposição de peças.

Exigência do consumidor

Em recurso ao STJ, a fabricante alegou que a Justiça não poderia estabelecer um prazo de reposição quando isso não está previsto na própria lei. A empresa ainda argumentou que o artigo 18 não trata de reposição de peças.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, indicou que o prazo do § 1º do artigo 18 “não está relacionado à realização da obrigação propriamente dita, mas sim ao interstício necessário para que surja para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo sua conveniência, alguma das providências” previstas logo em seguida: substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.

Para ele, o artigo 32 não traz um prazo para oferta de peças de reposição porque existem inúmeras possibilidades abrangidas pela regra. A falta de prazo foi uma escolha do Legislativo, diz o ministro, para que situações distintas não ficassem engessadas por uma regra só.

Desta forma, o magistrado não considerou “razoável” a extensão do prazo de 30 dias às situações tratadas no artigo 32 do CDC.

Por outro lado, entendeu que, nas execuções propostas pelos consumidores, os juízes terão “os elementos necessários para a fixação de prazo razoável para cada situação individual homogênea apresentada”.

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REsp 1.604.270

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