Na ponta do lápis

Dois agravantes não justificam três anos a mais de pena por tráfico

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3 de maio de 2025, 8h26

É excessivo o aumento em três anos da pena-base por tráfico de drogas com fundamento no reconhecimento de duas situações agravantes.

O ministro do STJ Ribeiro Dantas considerou que dois agravantes não justificam aumento de pena em três anos

Pena mínima de cinco anos foi aumentada por culpabilidade do réu e pelas características das drogas apreendidas

Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Ribeiro Dantas reduziu a pena de um condenado por tráfico de oito anos para seis anos e nove meses de reclusão. O magistrado decidiu de ofício após não conhecer de Habeas Corpus da defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe.

O homem foi denunciado por tráfico de drogas depois que policiais militares apreenderam 53 gramas de cocaína e 52 gramas de crack em sua posse. O delito foi praticado enquanto ele cumpria pena restritiva de direito por porte ilegal de arma de fogo.

O juízo de primeira instância estabeleceu a pena de oito anos de reclusão em regime fechado. Na primeira fase da dosimetria, ele considerou três circunstanciais desfavoráveis para aumentar a pena mínima (cinco anos): culpabilidade, maus antecedentes e quantidade e natureza da droga apreendida. Na segunda fase, considerou a atenuante da confissão espontânea e a agravante por reincidência, que se compensaram integralmente.

O condenado apelou por entender que houve aumento desproporcional da pena. Ele argumentou que a condenação anterior foi usada ao mesmo tempo como maus antecedentes e para configurar a agravante de reincidência. E lembrou que a jurisprudência costuma aceitar aumentos de um sexto da pena para cada circunstância desfavorável.

Ao analisar o recurso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul explicou que a condenação anterior foi usada só na segunda fase da dosimetria, para configurar a agravante. No entanto, a corte manteve a pena do juízo de origem. Ou seja, de acordo com esse entendimento, o aumento da pena-base de cinco para oito anos foi justificado não por três, mas por duas circunstanciais desfavoráveis.

A defesa tentou recorrer por meio de recurso especial, mas ele foi inadmitido e a condenação transitou em julgado. Em seguida, foi impetrado o HC, no qual sustentou-se “manifesta ilegalidade na dosimetria da pena”.

O ministro Ribeiro Dantas não conheceu do HC porque essa via recursal não pode substituir o tipo de recurso legalmente previsto. Contudo, ele constatou flagrante ilegalidade na decisão atacada. Por isso, concedeu ordem de ofício para readequar a pena-base do condenado.

Em sua decisão, Ribeiro Dantas apontou que o aumento de três anos por duas circunstanciais desfavoráveis foi excessivo. E lembrou que a jurisprudência e a doutrina reconhecem como critérios ideais aumentos de um oitavo sobre a pena-base ou de um sexto sobre a pena mínima.

“No caso, da análise das circunstâncias judiciais acima referidas, portanto, tem-se como suficiente à prevenção e reparação do delito, a fixação da pena-base em seis anos e nove meses de reclusão (um sexto para cada). Montante que resulta definitivo, na falta de outras causas modificativas da pena e porque compensada integralmente a confissão espontânea com a agravante da reincidência”, decidiu ele.

O advogado Ricard Cezar representou o condenado no caso. Segundo ele, a correção da pena feita pelo magistrado é importante porque tem impacto direto na progressão de regime.

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HC 1.000.000

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